Um ex-prefeito do interior do Estado interpôs recurso de apelação contra decisão de 1º grau que julgou procedente a pretensão deduzida na ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, que lhe move o Ministério Público Estadual, condenando-o a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.
Na qualidade de prefeito, ele contratou duas pessoas para trabalhar na Secretaria Municipal de Saúde da Família, nas funções de secretária e de auxiliar de enfermagem, sem que tivessem sido aprovadas em concurso público.
Conforme o revisor do processo, Des. Dorival Renato Pavan, o fato não se enquadrou em ato de improbidade administrativa porque no convênio celebrado entre o município e a Secretaria de Estado de Saúde de MS, para receber repasse de verbas que seriam aplicadas na área de saúde municipal, havia previsão de que os valores recebidos não poderiam ser destinados ao pagamento de servidor público que fizesse parte integrante do quadro de pessoal do município ou da administração indireta. O convênio possibilitava, contudo, a contratação, em caráter precário e temporário, de serviços de terceiros, para implementar as ações destinadas ao atendimento da população do município, dentro dos serviços que seriam beneficiados com o repasse.
A contratação de dois servidores, por período determinado, mediante contrato, com pagamento de valores correspondentes aos exercentes das mesmas funções dos servidores concursados, no entendimento do revisor, não se configurava ato de improbidade administrativa, para a específica função de dar execução aos termos do convênio celebrado. “A Constituição Federal autoriza essa modalidade de contratação, desde que esteja dentro dos princípios da moralidade e impessoalidade, e ausente prova de que tenha resultado em prejuízo ao erário”, acrescentou o magistrado.
Mesmo havendo sido realizado concurso público, com candidatos aprovados e existência de remanescentes em lista esperando a convocação para a posse e exercício, não poderia ter ocorrido suas nomeações na espécie, porque tais nomeações teriam que ter se dado em caráter definitivo, com obrigação do município de pagamento dos respectivos vencimentos aos servidores nomeados mediante recurso próprio municipal, mesmo após o final do convênio, de maneira contínua, sem possibilidade de uso, para tal fim, dos valores recebidos do convênio com o Estado, o que redundaria em maiores dispêndios para o município.
O revisor finalizou seu voto ressaltando que a contratação não caracterizou, por qualquer forma, enriquecimento ilícito, ato doloso ou de má-fé do administrador público municipal, elementos havidos por imprescindíveis para caracterizar o ato de improbidade administrativa.
Por maioria, a 4ª Turma Cível deu provimento ao recurso do ex-prefeito, nos termos do voto do revisor, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos formulados na inicial da ação civil pública.
Este processo está sujeito a novos recursos.
Apelação Cível – Lei Especial – nº 2007.033883-8