TJ/MS: Acadêmica pode obter certificado de conclusão de curso sem Enade

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por maioria, votaram pelo improvimento do recurso interposto por uma instituição de ensino superior da Capital, que buscava a reforma da sentença que a condenou fornecer o termo de conclusão de curso e a providenciar a colação de grau de uma aluna, que teve sua graduação interrompida por não participar da prova do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).

A estudante ingressou com ação em razão de a instituição não reconhecer sua graduação por não ter participado da prova do Enade em 2018. O juiz singular atendeu o pleito e determinou que a faculdade providencie, no prazo de 30 dias, a declaração de conclusão de curso e a colação de grau da autora, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por dia.

No recurso, a entidade argumentou que a realização do exame é obrigatório a todos os cursos e que cabia à aluna submeter-se a prova para completar as atividades necessárias para colar grau, de acordo com imposição legal, nos termos da Portaria Normativa nº 840/2018 do Ministério da Educação, não sendo razoável atribuir a responsabilidade à instituição de ensino.

Em seu voto, o Des. Marco André Nogueira Hanson, relator designado do processo, argumentou que, embora o exame do Enade seja conhecido, sua obrigatoriedade não teria sido comunicada à aluna, o que é considerado responsabilidade da instituição de ensino, e manteve a pena imposta pelo juiz de primeiro grau.

O magistrado apontou que a instituição, em sede de contestação, afirmou que a estudante estava dispensada da realização do exame para conclusão do curso e posteriormente indicou que esta foi inscrita e comunicada acerca do Enade/2018, mas deixou de fazer a prova. Entretanto, destacou o desembargador, não demonstrou a instituição que a acadêmica foi intimada a submeter-se ao exame nacional: o único documento apresentado foi o histórico escolar indicando que a aluna está habilitada para participar do Enade.

“O histórico escolar não comprova que a aluna foi comunicada da necessidade da realização da prova. Assim, não se mostra justo que tenha suprimido o direito de sua colação de grau, como bem concluiu o juízo de primeira instância, cuja decisão, portanto, deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, nego provimento e mantenho a decisão recorrida. É como voto”.


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