Sentença proferida pela juíza titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Vânia de Paula Arantes, julgou procedente uma ação de obrigação de não fazer, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por um superior hierárquico acusado em redes sociais por uma subordinada de ter cometido assédio moral. Conforme a sentença, pelo abuso na liberdade de expressão, que causou danos à imagem e à honra do autor, a magistrada determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.
Extrai-se dos autos que, no ano de 2018, o superior hierárquico de uma funcionária de uma empresa pública instaurou processo administrativo em face desta para apuração de falta disciplinar, sendo ela condenada à pena de advertência. Desde este fato, porém, a subordinada passou a fazer diversas acusações contra ele, publicando em suas redes sociais relatos de perseguições e assédio moral que sofreria em seu ambiente de trabalho, utilizando palavras como “algoz” e “manipulador” para se referir ao autor. A funcionária fez também denúncia no Ministério do Trabalho sob as mesmas acusações, a qual foi arquivada, e ajuizou ação trabalhista por causa idêntica, cujo julgamento final foi pela improcedência.
Como a subordinada continuou com as publicações, o superior hierárquico ingressou com ação na justiça, requerendo sua condenação a abster-se de publicar, expor e divulgar, em qualquer meio de comunicação, acusações ou fatos inverídicos a seu respeito, bem como a lhe pagar indenização por danos morais.
Citada, a funcionária alegou que já sofrera punição administrativa pelos mesmos fatos alegados nos autos, de forma que uma eventual procedência do pedido acarretaria em dupla condenação. Ela também sustentou que as publicações nunca foram direcionadas especificamente ao autor, vez que jamais mencionou o nome dele nelas, e que este não comprovou a existência de ato ilícito, tampouco a extensão do suposto dano advindo das postagens.
Na sentença, a juíza entendeu assistir razão aos argumentos do autor. Na decisão, a julgadora ressaltou que a apresentação de denúncia ao Ministério do Trabalho e o ajuizamento de ação trabalhista contra o autor pela requerida comprovam que as publicações são, de fato, direcionadas a ele.
“Assim, por todo o exposto, não restam dúvidas de que a parte requerida imputou grave conduta ao requerente – assédio moral e perseguição no trabalho, o que por certo não se trata de simples manifestação do pensamento e do exercício de legítimo direito de crítica, ao reverso, as afirmações de que o autor é pessoa ‘algoz’ e que a intimida revelam ofensas direta à sua pessoa, pois se trata de prática cuja reprovabilidade é evidente”, ressaltou a magistrada.
Segundo fundamentou a juíza, as apurações feitas pelo Ministério do Trabalho ao decidir pelo arquivamento da denúncia apresentada e a sentença de improcedência proferida pela justiça trabalhista afastam qualquer dúvida de que a funcionária realmente sofria assédio moral.
“Assim, verifica-se que o nome e a imagem do autor foram associados a condutas e expressões de cunho pejorativo como assédio moral no trabalho, deixando evidente o atentado ao direito constitucionalmente garantido à honra e à imagem, o que autoriza a interferência do Poder Judiciário e impõe a procedência do pedido de obrigação de fazer”, julgou.