TJ/MS: Adolescente deve cumprir medida de internação por ato infracional

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e determinaram a aplicação da medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, para um adolescente condenado a seis meses de prestação de serviços à comunidade por ato infracional correspondente ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado).

A defesa do adolescente apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso ministerial e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

De acordo com o processo, no dia 13 de novembro de 2019, às 21 horas, no Município de Corumbá, junto com outra pessoa, com violência, grave ameaça e uma faca, o réu tomou o aparelho celular de uma mulher.

No entender do relator da apelação, Des. José Ale Ahmad Netto, a pretensão do Ministério Público merece prosperar. Ele apontou que o adolescente praticou o ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado, pelo concurso de pessoas, e a grave ameaça proferida, por si só, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, como preconiza o art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O desembargador observou que o adolescente possui outros atos infracionais análogos a roubo e que as circunstâncias deste caso revelam a gravidade em concreto, por mostrarem que, apesar de o rapaz ter se envolvido em atos infracionais anteriores, ainda assim persiste na conduta ilícita, isto é, conduta que indica que os programas em meio aberto não são recomendáveis ao caso.

Citando vários julgados em casos análogos, o relator concluiu que deve ser imposta a medida socioeducativa de internação, mesmo porque não se mostra suficiente a aplicação das medidas de advertência, liberdade assistida, semiliberdade e prestação de serviços à comunidade, especialmente porque, para que se atinja a finalidade de ressocializar o adolescente, é adequado que este permaneça, por enquanto, afastado das más influências, devendo permanecer em local adequado, onde receberá orientação de pessoas especializadas para viabilizar seu retorno ao convívio social.

“Assim, imperioso manter o afastamento do adolescente do meio em que estava vivendo, impondo-lhe a medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ministerial para determinar a aplicação da medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento