Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pelos pais de um menino de 12 anos que sofreu acidente fatal em centro de lazer. A associação responsável pelo local foi condenada ao pagamento de R$ 150 mil para cada autor a título de danos morais.
Alegam os autores que são pais do menino de 12 anos de idade que faleceu no dia 24 de dezembro de 2014, às 23h29, nas dependências de um hospital, vítima de choque hipovolêmico, trauma abdominal e ação contundente. Seguem narrando que resolveram passar o Natal no centro de lazer pertencente à ré, tendo reservado o bangalô n. 3 para a família e amigos.
Relatam que, por volta das 20 horas do dia 24 de dezembro de 2014, a autora pediu para que seu filho fosse tomar banho e, para atender ao pedido da mãe, a criança se dirigiu ao banheiro, quando foi atingido bruscamente em seu peito pela queda da mureta que fica em frente ao banheiro e entre os quartos.
Afirma que o óbito de seu filho é culpa única e exclusiva da parte requerida, porquanto a construção do bangalô ocorreu há mais de 20 anos, existindo diversas rupturas no local, inclusive na mureta que vitimou a criança, evidenciando a falta de reparo no local do acidente e a ausência de condições para que o bangalô fosse utilizado pelas famílias que lá frequentam. Argumentam que após o acidente o local continuou funcionando normalmente, fazendo com que o crescimento de impunidade seja latente. Por fim, postula que a parte requerida seja responsabilizada pelo acidente mencionado.
Citada, a associação ré argumenta que mantinha as inspeções regulares em suas dependências e que a queda da mureta foi ocasionada por força sobre esta, ocasionando o seu desmoronamento. Relata que a vítima atuou diretamente na causa do evento danoso e os requerentes não tiveram os devidos cuidados com sua prole, tratando-se de culpa exclusiva da vítima, o que afasta o dever de indenizar. Narra que a estrutura não indicava qualquer perigo e discorre que prestou socorro no local tão logo foi notada a ocorrência do fato, inexistindo qualquer responsabilidade que lhe possa ser atribuída.
Segundo o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, “a responsabilidade no presente caso é contratual, por força do contrato de hospedagem estabelecido entre os litigantes, sendo a responsabilidade dos donos de hospedaria objetiva”.
Sob a alegação de que a vítima concorreu para o fato, o magistrado afastou tal pretensão, pois, de acordo com o laudo pericial, “observa-se que a mureta desmoronou em razão da aplicação de força ortogonal a sua face mais ampla ou de força tangencial ao seu topo. Ocorre que não há explicação, inclusive técnica, que justifique a queda da mureta construída em alvenaria com tijolos maciços, com seu interior preenchido com material argiloso (semelhante a terra), ainda que seja considerada a aplicação de força, seja pelo menor, seja pelos seus pais ou terceiros que porventura se encontravam no local, até mesmo porque demandaria força humana extrema para que a mureta desabasse, o que indica a existência de vícios na construção”.
Além disso, o juiz analisou que a perícia constatou que, em situações ideais, a força necessária para derrubar uma parede semelhante seria de 335 quilos por metro, “o que mostra-se impossível para uma criança de 12 anos de idade e, até mesmo, para um adulto mediano”.
Com relação ao dano moral, o juiz julgou procedente o pedido. “Segundo restou comprovado nos autos, o acidente descrito na inicial teve como consequência a violação da integridade psíquica dos requerentes, causando-lhe lesões de ordem emocional de extrema gravidade, porquanto a vida de seu filho foi tolhida. Essa violação da integridade psíquica dos requerentes, com certeza, redundou em abalo psicológico, já que a circunstância narrada ultrapassa os limites do mero dissabor (é situação passível de causar sofrimentos que ultrapassam o mero dissabor a qualquer cidadão comum)”.
O magistrado negou o pedido de pensão alimentícia pois os autores não se enquadram no conceito de família de baixa renda, condição exigida para a presunção de dependência econômica do filho menor.