TJ/MS: Autor de assassinato de jovem agredido até a morte em casa noturna deve indenizar família da vítima

Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida pelo espólio da avó de um jovem que foi morto após ser agredido por um cliente de uma casa noturna em Campo Grande. O agressor foi condenando ao pagamento de R$ 100 mil de danos morais, além do pagamento de pensão mensal de meio salário-mínimo no período de 19 de março de 2011 (morte da vítima) até 18 de junho de 2018 (morte da autora).

A ação foi proposta pela avó materna de um jovem que morreu em 19 de março de 2011, em consequências das lesões causadas por agressões do réu na frente de uma boate onde o neto da autora trabalhava como agente de segurança.

A autora defende que o réu agiu com dolo, utilizando de golpes, chutes e socos para causar a morte da vítima, depois de tê-la injuriado quando foi retirado da boate por conta de seu mau comportamento. Narra que o réu foi pronunciado pelo crime de homicídio doloso e argumenta que a morte de seu neto lhe acarretou dano moral e material, posto que o falecido contribuía para o sustento da casa. Pediu assim a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e pensão mensal de um salário-mínimo para compensar o prejuízo material.

Em contestação, o réu pediu o ingresso na ação da empresa de segurança e da boate, sustentando que, pela lei, elas eram responsáveis pela reparação dos danos pleiteados pela autora. No mérito, sustentou que a vítima concorreu para a situação, pois, embora lhe competisse apenas conter os ânimos dos clientes da casa noturna, partiu para as vias de fato com o réu.

Alegou também que o laudo pericial e o atestado de óbito apontam como causa morte evento não relacionado aos danos advindos dos atos praticados pelo réu, defendendo que, durante a técnica da massagem cardiorrespiratória, teria ocorrido a fratura da costela da vítima, levando-a a óbito.

Na análise do processo, o juiz Flávio Saad Peron indeferiu o ingresso na ação das empresas apontadas pelo réu. Na mesma decisão, foi determinada a suspensão do processo até que houvesse a sentença da ação penal. Com a informação de que o processo criminal culminou com a condenação do réu, a autora requereu o prosseguimento do presente feito. No transcorrer da ação, foi informado também o falecimento da autora e solicitada a substituição pelo seu espólio.

Sobre o mérito da ação, analisou o juiz que, apesar de o réu utilizar o adjetivo de suposto chute ou soco desferido contra a vítima, a existência de tais agressões restou comprovada pela cópia de imagens de câmeras de segurança juntada aos autos.

Com relação à causa da morte, o magistrado analisou que a vítima morreu por “insuficiência respiratória aguda, traumatismo torácico, ação contundente”. Além disso, discorrem sobre hematomas, entre outras constatações, mas, diversamente do que alega o réu, os laudos não apontam como causa morte a fratura da costela decorrente de indevida ou equivocada massagem cardiorrespiratória na vítima. “Vê-se, isto sim, do laudo do exame necroscópico que as fraturas nas costelas da vítima localizavam-se próximo à axila esquerda, ou seja, no flanco esquerdo do seu tórax e não no osso esterno, onde são notoriamente aplicadas massagens cardíacas”, acrescentou o magistrado.

Relata que tal análise é corroborada pelo testemunho de médico legista que procedeu o exame necroscópico da vítima, o qual sustentou que os sinais de contusão no tórax não condizem com a massagem, o qual destacou que uma massagem cardíaca geralmente acarreta fratura em pessoas mais fragilizadas, como idosos e com ossos frágeis, não sendo o caso da vítima.

Assim, não havendo nenhuma prova que respalde as alegações do réu, o magistrado concluiu que as fraturas ocasionadas na vítima foram decorrentes das agressões praticadas pelo réu. O juiz também citou que, diversamente do alegado pelo réu, não se vê nas imagens que a vítima ou qualquer dos seguranças entrou em luta corporal com o réu, mas apenas empregando força para tentar conter a resistência do réu à sua retirada da casa noturna. Desse modo, deve o réu ser responsável pelos danos causados.


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