Titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, a magistrada Gabriela Muller Junqueira condenou o autor de um processo de anulação de cláusula contratual ao pagamento de impostos, de taxa de fruição e de multa por litigância de má-fé, uma vez demonstrado que este escondera informações essenciais para o esclarecimento da causa.
Em março do ano passado, o autor ingressou com ação em desfavor de uma imobiliária com quem tinha assinado contrato no mês de janeiro de 1988, referente à compra de um terreno em 144 prestações. Segundo informado pela parte autora, devido a dificuldades financeiras, não teria conseguido pagar as prestações referentes a março de 2016 e fevereiro de 2019. Quando, porém, foi procurar a empresa para sanar a dívida, esta teria se recusado a receber a quantia ofertada pelo autor, alegando que seu débito era cerca de seis vezes maior e, inclusive, tendo o ameaçado de rescindir o contrato.
Inconformado com a situação, o autor recorreu à justiça requerendo, em sede de tutela antecipada, o pagamento em juízo da quantia que entendia devida, a fim de evitar a incidência de mora, bem como a exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes. Pediu, igualmente, a declaração de abusividade de cláusulas contratuais e a condenação da ré ao pagamento do valor quitado em dobro.
Em sua defesa, porém, a requerida trouxe diversas informações não mencionadas pelo autor no processo. Tendo em vista que o contrato inicial previa 144 parcelas, ou seja, 12 anos, o mesmo deveria ter findado em meados de 2010. Isso, porém, não ocorreu, porque o autor, em razão de sucessivos inadimplementos, celebrou dois aditivos de renegociação do débito. Como também estes termos foram descumpridos, um 3º aditivo foi celebrado. Neste novo acordo, ficava o autor obrigado ao pagamento de 120 prestações, das quais ele teria quitado apenas três parcelas.
Por conta de todos esses fatos, a requerida ingressou com reconvenção, pedindo a rescisão contratual com a reintegração de posse do imóvel, além do pagamento das dívidas de imposto predial e de taxa pela fruição do bem desde a quebra do contrato. Por fim, requereu a penalização do autor por litigância de má-fé.
Diante de toda a situação, a magistrada entendeu assistir razão à imobiliária. Uma vez que o autor incorreu em constantes descumprimentos do pagamento de parcelas, a juíza negou o pedido de pagamento consignatório e de devolução em dobro de valores já quitados, bem como indeferiu a exclusão do seu nome de cadastro de inadimplentes. Todos os requerimentos do autor, portanto, não foram atendidos.
Já no tocante à reconvenção, a magistrada concedeu o pedido de rescisão contratual. “Nota-se que o autor-reconvindo praticou inadimplemento contratual ao deixar de realizar os pagamentos devidos, fato esse que autoriza a rescisão do contrato pretendida”, argumentou.
Com o fim do contrato, foi determinado igualmente a devolução do bem com restituição simples do valor já pago pelo autor. Por ter permanecido com o imóvel por todo esse tempo, porém, a juíza obrigou-o ao pagamento dos impostos devidos e também a uma taxa mensal por ter usufruído do mesmo desde o inadimplemento contratual.
Por fim, a magistrada condenou a parte autora às penas da litigância de má-fé. “Uma vez que o autor-reconvindo silenciou sobre sucessivos aditivos contratuais que realizou com a ré-reconvinda, com objetivo claro de fazer crer que sua dívida era inferior ao alto montante que posteriormente reconheceu em impugnação à contestação, em vista dos documentos acostados aos autos, isso com a finalidade de escusar-se do real débito que pesava em seu desfavor, tornando-se imperiosa a sanção de seu comportamento com base nas penas do art. 81 do Código de Processo Civil”, decidiu.