Um banco terá que indenizar uma consumidora do interior do Estado, depois que ela efetuou depósito em caixa eletrônico da instituição financeira e os envelopes foram considerados como vazios. A mulher deve receber os R$ 450 depositados, mais R$ 5 mil, a título de danos morais, dado ao constrangimento da consumidora e a impotência perante o banco. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJMS.
Segundo os fatos narrados no processo, em meados de 2017 a consumidora depositou, por meio de sistema de autoatendimento, a quantia de R$ 450,00, no entanto, no dia seguinte constatou que a instituição financeira não lançou o depósito, sob a justificativa de que o envelope estava vazio.
A mulher alegou que conversou com os funcionários da agência para que eles solucionassem a situação, mas a tentativa foi infrutífera, pois eles não quiseram sequer apresentar as imagens ou vídeos da câmera de segurança.
A defesa alegou ainda que a vítima é residente em cidade pacata, em que as pessoas dão muito valor nas palavras e consideração das pessoas, constituindo ofensa pôr pecha na pessoa de mentirosa.
Também é notório que a agência bancária em que ocorreram os fatos foi alvo de fraudes e ilícitos cometidos por seus próprios funcionários.
Para o relator do recurso, Des. Amaury da Silva Kuklinski, mesmo diante da situação de fraude na agência, a instituição bancária não buscou minimizar os danos sofridos pela apelante, que só teve o direito de devolução dos valores após ingressar com ação judicial, o que gera, na visão do magistrado, o dano moral.
“A apelante foi privada de usufruir do próprio dinheiro, uma vez que, mesmo realizando a operação bancária para depósito em conta de terceiro, não teve os valores contabilizados sob a alegação de que o envelope estava vazio, sem contar ainda os dissabores enfrentados para a solução do problema”, disse Kuklinski.
Ainda segundo o desembargador, o fato em si foi suficiente para demonstrar o sofrimento da apelante neste caso, visto que os danos morais se caracterizam como aqueles que atingem valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz etc. “O dano moral deve ser reconhecido, independentemente da produção de outras provas, porque decorre do próprio fato ilícito (afirmar, sem produção de outras provas, que a autora efetuou o depósito de valores em envelope vazio)”.
“Dado o desgaste, sentimento de impotência imposto a autora pela instituição bancária requerida/apelada, há de se ter como caracterizado o abalo moral indenizável em decorrência da situação exposta (…) Gize-se que a responsabilidade civil decorre da má prestação/fornecimento de serviços, cujo fato ensejou prejuízo à autora, que se viu obrigada a ingressar com demanda judiciária, para ter seu direito declarada como indevida a cobrança realizada”, finalizou o voto.
A decisão foi por unanimidade dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.