TJ/MS: Banco deve indenizar por inserir gravame a terceiros sem consentimento de proprietário

O juiz da 1ª Vara Cível de Aquidauana, Giuliano Máximo Martins, condenou uma instituição financeira a pagar R$ 10 mil de danos morais ao autor, por incluir sem consentimento deste o gravame do automóvel em nome de outra pessoa. Conforme a sentença, a instituição financeira deve declarar inexistente a relação jurídica com o autor e, por consequência, proceder a baixa do gravame no veículo Chevrolet/Classic LS, tornando definitiva a tutela anteriormente concedida.

Alega o autor que é proprietário de um automóvel de marca Chevrolet Classic LS e, em dezembro de 2018, deixou o seu carro em uma loja para venda. Após nove meses sem nenhum comprador, resolveu retirar o veículo do estabelecimento. Entretanto, em setembro de 2019, ao pagar o licenciamento para efetuar a transferência do veículo para um comprador, foi impedido porque havia um gravame incluído pelo banco réu em nome de outro requerido, referente à alienação fiduciária de um contrato de financiamento realizada em 31 de maio de 2019.

Conta o proprietário que jamais fez contrato de financiamento e também não vendeu seu veículo, sendo indevido o gravame incluído pelo banco requerido.

Diante deste cenário, requer o deferimento para que os requeridos excluam o gravame do veículo e que seja julgada procedente a demanda, confirmando a tutela antecipada e condenando os requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil.

Citado, o banco apresentou contestação alegando ausência de interesse de agir, uma vez que não há pretensão resistida e, diante da inexistência de resistência, requer a improcedência do pedido indenizatório.

Na decisão, o juiz explica que cabe ao prestador de serviços adotar medidas de segurança e, assim, proteger a própria instituição e a sociedade da ocorrência de fraudes. O magistrado ressalta ainda que, ao deixar de exigir a autorização do proprietário do bem, não tomou as cautelas devidas à contratação, ou seja, a instituição deve ser responsabilizada por seus atos.

“O banco requerido não trouxe o contrato aos autos, mas apenas o termo de desistência e o histórico do veículo no Sistema Nacional de Gravame. Em nenhum momento o banco comprovou que houve a autorização do proprietário do bem. Por essas simples razões, o pedido de cancelamento/baixa do gravame deve ser acolhido”, destacou o juiz.

O magistrado ressaltou que, “se constatada a inclusão indevida de gravame de alienação fiduciária no registro do veículo de propriedade do demandante, a condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais é a medida que se impõe”.

Por outro lado, o juiz menciona que não restou demonstrado nos autos a responsabilidade do outro requerido, conforme alegado pelo autor, visto que a instituição financeira não acostou aos autos o contrato, não restando demonstrado o nexo causal.


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