Em decisão unânime proferida em 26 de março de 2024, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a relatoria do Desembargador Eduardo Machado Rocha, manteve a condenação do Banco Bradesco S.A. em uma ação de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A apelante contestou os descontos não autorizados em sua conta corrente, referentes a serviços não especificados e não contratados, considerando-os como cobrança indevida e pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O Banco Bradesco, por sua vez, negou responsabilidade alegando falta de legitimidade passiva, pois não teria contribuído para o dano, atribuindo a culpa à empresa PSERV – Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda.
O tribunal, no entanto, confirmou a responsabilidade do banco, ressaltando a falha na prestação do serviço e a ausência de prova sobre a contratação dos serviços que originaram os descontos. Assim, considerou a prática como ato ilícito e reconheceu o dano moral sofrido pela autora, fixando a indenização em R$ 2.500,00.
Além disso, foi determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, reforçando o entendimento de que a ausência de autorização para tais cobranças caracteriza violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Veja o processo:
Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 2ª Instância – Campo Grande/MS
Apelação Cível nº 0801734-84.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí – 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Apelante: Silmanete de Fátima Costa Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo
Vieira (OAB: 24143/BA) Apelada: Silmanete de Fátima Costa Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado:
PSERV – Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda Advogada: Beatriz dos Santos Apolonio (OAB: 114962/PR)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REJEITADA
– MÉRITO – COBRANÇA INDEVIDA – PARCELAS DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO E NÃO CONTRATADO – FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANO MORAL
EVIDENCIADO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – RECURSO DA REQUERIDA
CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em se tratando
de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participaram da cadeia de consumo, de modo
que todas as empresas que participaram do evento danoso gozam de legitimidade passiva ad causam. II. Nos termos do artigo
14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. III. Há falha na prestação do serviço das empresas requeridas
que agiram com negligência ao realizar descontos na conta corrente da autora sem conferir a veracidade das informações
passadas pelo solicitante, o que impõe sua responsabilidade civil. IV. Diante da ausência de prova da contratação do serviço
não especificado que deu ensejo aos descontos, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato
ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora. V. Para a fixação do quantum indenizatório,
o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao
desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente o valor
de R$ 2.500,00. VI. Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição em dobro das quantias indevidamente
descontadas do autor, conforme expressamente prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, mormente por não haver prova do
erro justificável. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos,
a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso interposto por Banco Bradesco S.A., mas negaram provimento e,
deram parcial provimento ao recurso manejado por Silmanete de Fátima Costa, nos termos do voto do relator..
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