Em sessão de julgamento da 1ª Seção Cível, os desembargadores, por unanimidade, concederam a ordem em mandado de segurança impetrado por uma candidata eliminada em Concurso da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul por ter sido considerada inapta no Exame de Saúde de Formação de Soldado da Polícia Militar, por fundamentação que diz respeito a outra fase do certame (investigação social).
A impetrante sustenta, em síntese, que ao submeter-se à terceira fase do certame, Exame de Saúde, foi desclassificada ao argumento de não ter atendido os requisitos do item “13.7A” do edital. Defende, contudo, que, quanto ao exame de saúde, sequer existe o referido dispositivo para a sua desclassificação.
Alega que interpôs recurso administrativo, contudo, em resposta, apenas foram reiterados os mesmos termos, declarando-a inapta. Pondera que a terceira fase está prevista no item “11” do Edital mas que, no entanto, não pode ser confundida com o item “13.7A”. Assevera que além de evidente equívoco na sua eliminação, a fundamentação apresentada é inadequada e, por consequência, nula de pleno direito.
De acordo com o relator do processo, Des. João Maria Lós, a controvérsia instalada cinge-se a aferir a legalidade do ato que considerou a impetrante inapta no Exame de Saúde de Formação de Soldado da Polícia Militar, por fundamentação inexistente no edital. “No caso, a impetrante teve declarada sua inaptidão pela banca examinadora na Fase III – Exame de Saúde pelo seguinte motivo: ‘Candidata não atendeu os requisitos do item 13.7A do Edital’. Contudo, a Fase III – Exame de Saúde está prevista no edital em seu item 11, não podendo ser confundida com item 13.7.A, o qual, por sua vez, diz respeito à investigação social. Ou seja, a fundamentação pela qual a impetrante teve declarada sua inaptidão pela banca examinadora no Exame de Saúde está flagrantemente inadequada”.
Em seu voto, o relator ressaltou que o referido ato administrativo está viciado de ilegalidade, notadamente porque não apresentou motivação adequada, bem assim ofendeu o princípio da razoabilidade. “Pelo que se vê dos autos, a motivação apresentada pela autoridade coatora para a exclusão da imperante no Exame de Saúde não guarda qualquer relação com a referida fase do certame. Verificado, portanto, que a impetrante possui o direito líquido e certo em permanecer no certame, pois apta às demais fases do concurso, vez que sua eliminação é um ato arbitrário, ilegal e sem qualquer fundamentação adequada, eis que evidente os erros grosseiros praticados pela Comissão do Concurso. Isso posto, com o parecer, concedo a segurança a fim de considerar a impetrante apta no Exame de Saúde – Fase III, do Concurso Público de Provas para Ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul”, concluiu.