Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma consumidora em face de uma concessionária de veículos e seu ex-funcionário, condenadas ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais, em virtude de negócio celebrado para repassar o contrato de leasing adquirido, mas que não ocorreu de fato.
Alega a autora que adquiriu um veículo novo da concessionária ré em meados de 2011, sob a forma de arrendamento mercantil, no valor parcelado de 60 parcelas de R$ 766,87, sendo que o veículo foi adquirido para ser utilizado por sua filha.
Alguns meses depois, a filha da autora precisou mudar de cidade. Em virtude disso, procurou novamente a concessionária na possibilidade de passar o veículo com a dívida do arrendamento para outra pessoa, ainda que não recebesse de volta as parcelas já pagas.
Conta a autora que sua filha foi atendida pelo mesmo vendedor que fez a venda do automóvel, o qual indicou interesse em adquirir pessoalmente o bem. A filha teria aceitado realizar a transação e preencheu uma relação de documentos para regularizar a “compra do leasing”, tendo explicitado que a dívida seria quitada pelo funcionário.
Ocorre que, passado algum tempo, a autora recebeu uma notificação de cobrança da empresa de leasing referente ao inadimplemento das parcelas do arrendamento, tendo, ainda, descoberto multas e tributos não pagos em seu nome. Informa que tentou contato e solução amigável com o funcionário, mas não obteve sucesso, tendo este, inclusive, sido desligado da empresa requerida pouco tempo depois do ocorrido.
Pede assim a procedência da ação para condenar o ex-funcionário a efetuar a transferência do leasing ou da propriedade do veículo para si, sendo transferidos também todos os encargos e multas, além do pagamento de danos morais.
Em contestação, a concessionária alegou sua ilegitimidade para figurar na ação. Já o ex-funcionário não se manifestou.
O juiz José de Andrade Neto observou em sua decisão que “a autora aduz que fez acordo oralmente e mediante o preenchimento do formulário anexo às fls. 27/28 para a transferência de propriedade do veículo e encerramento do leasing, ao que, segundo aduz, teria sido informado pelo funcionário que a dívida de arrendamento mercantil pendente sobre o carro seria quitada”.
Ocorre que, conforme explicou o magistrado, “o contrato que a autora alega ter celebrado com o requerido não possui objeto juridicamente possível, sendo, portanto, inválido conforme o artigo 104, II do CCB e nulo na forma do disposto no artigo 166, II do mesmo diploma”.
Na decisão, o juiz ressaltou que a pretensão da autora não é juridicamente possível. E, com relação ao pedido de transferência para o réu das pendências administrativas (multas, impostos e encargos), explicou que esta não é a via adequada para isso: “não há possibilidade de dispor do interesse administrativo, qual seja a apuração e cobranças de multas, impostos e encargos, sem que seja permitida a participação da Administração Pública para expor a defesa de seus interesses”.
Com relação ao pedido de dano moral, entendeu o juiz que a atitude do ex-funcionário “excedeu manifestamente os limites impostos ao exercício de seu direito de contratar, agindo com visível má-fé ao propor à pessoa leiga negócio que, na condição de profissional do ramo, sabidamente conhecia a impossibilidade”. Destacou que o ato praticado pelo réu só pode ser praticado por ele “única e exclusivamente em razão do exercício da função de vendedor contratado pela empresa requerida, sendo este motivo suficiente para que esta responda objetivamente pelos danos por ele causados”.