Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um consumidor em face de uma loja de móveis planejados e uma instituição bancária, condenadas a declarar a rescisão de contrato operada no dia 17 de janeiro de 2014, sem qualquer ônus ao autor, além de declarar indevida a cobrança de R$ 49.000,00 e o pagamento de R$ 6.000,00 de danos morais, em razão do autor ter desistido de compra de móveis planejados no mesmo dia que firmou contrato, sendo que o negócio não foi desfeito e o autor foi cobrado insistentemente pela suposta dívida.
Alega o autor que compareceu à loja ré no dia 17 de janeiro de 2014 e celebrou contrato de compra de móveis planejados no valor de R$ 49.000,00, financiado pelo banco réu. Todavia, no mesmo dia se arrependeu da compra e procurou a loja para providenciar o cancelamento, sendo informado pela vendedora que deveria retornar no dia seguinte, pois já estava no final do expediente.
Conta que retornou no dia seguinte e foi informado que o cancelamento já havia sido providenciado, mas lhe pediram para retornar no dia 20 daquele mês. Na data marcada, o autor teria sido informado pela mesma vendedora e pelo gerente da loja que a situação já teria sido resolvida, no entanto nenhum comprovante foi entregue.
No dia 4 de fevereiro de 2014 narra que recebeu boletos enviados pelo banco réu referente à compra que acreditava ter sido cancelada. Sustenta que foi novamente à loja, onde foi informado de que deveria pagar uma multa de 10% para proceder a rescisão.
Em contestação, o banco alegou que figurou apenas como agente financiador, devendo a ação ser julgada improcedente com relação a ele. Afirma que não existiu conduta ilícita de sua parte, que recebeu a cessão de crédito legalmente e que não responde pela execução do contrato originário do crédito.
Por sua vez, a loja de planejados sustenta que o autor teria comparecido dias após a contratação, solicitando alteração da forma de pagamento, a qual foi concedida, por meio de negociação com o banco. Alega que, decorrido mais um tempo, o autor retornou pleiteando a desistência da compra, porém o pedido já havia sido encaminhado para a fábrica, sendo que o prazo para rescisão já teria se expirado, tendo sido explicado ao autor que seria necessário o pagamento de multa de 40% sobre o valor do contrato. Pede a improcedência da demanda.
Segundo o juiz Alexandre Corrêa Leite, a principal controvérsia está na dinâmica do procedimento de cancelamento da compra. Como se trata de relação de consumo, lembrou o juiz que as rés deveriam comprovar fatos contrários ao apresentado pelo autor.
Assim, “considerando que não foi produzida nenhuma prova pelas rés em relação à dinâmica dos fatos ocorridos no interior do estabelecimento da loja de planejados no atendimento ao autor, cumpre admitir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, especialmente pois dotados de razoabilidade e verossimilhança com o acervo probatório constante nos autos”.
Ainda conforme o magistrado, a loja ré alega que o autor compareceu em um primeiro momento pleiteando a readequação do financiamento, no entanto, “não existe absolutamente nenhum indício nos autos de que o contrato de financiamento tenha sofrido qualquer aditamento em seus termos, o que leva o juízo a crer que a loja falta com a verdade em tais alegações”.
Para o juiz, é incabível a cobrança de eventual multa, posto que, conforme foi descrito pelo autor, não foi informado qualquer óbice à desistência na ocasião em que foi solicitada pelo autor, inclusive a ré garantiu que o contrato seria resolvido sem qualquer ônus.
“Se mostra claro, pelas razões já expostas, que a loja agiu ilicitamente, incorrendo no abuso de direito, por ter excedido os limites de seu direito contratual, especialmente agindo contra a boa-fé ao garantir verbalmente ao consumidor que iria rescindir o contrato e, na prática, continuar com a sua execução e levar o autor a ser indevidamente cobrado pelo banco”.
Por sua vez, o magistrado também condenou o banco, pois, “a partir do momento em que foi comunicado verbalmente pelo autor sobre a rescisão/desistência operada em relação à aquisição do bem móvel, o banco passou a agir em abuso de direito, na medida em que ignorou as informações prestadas pelo fiduciante e persistiu nas cobranças”, inclusive no ambiente de trabalho do autor, o constrangendo perante seus colegas de profissão.