Sentença proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Vânia de Paula Arantes, julgou procedente a ação indenizatória ajuizada pelo comprador de um automóvel que apresentou desempenho do motor muito aquém do esperado e prometido pela concessionária. Com a decisão, as rés (concessionária e montadora) deverão restituir o valor do veículo, com a devolução do bem defeituoso pelo autor, além de indenizar em R$ 10 mil por danos morais.
Extrai-se dos autos que, em outubro de 2014, o autor adquiriu um carro 0 km em uma concessionária de automóveis importados da Capital. Ainda que com motor 1.6, o veículo não rodou com a potência normal para um carro desse porte, sendo que ao ligar o ar-condicionado o desempenho piorava, a ponto de gerar transtornos no fluxo do trânsito.
O consumidor procurou a concessionária e deixou o veículo para análise e conserto. Embora constatada a falha no desempenho do motor, a vendedora não conseguiu consertá-lo e pediu que o comprador aguardasse, com o automóvel em casa, o fabricante apresentar alguma solução, o que, porém, nunca aconteceu. Ele então levou o carro em outras mecânicas da cidade e todas afirmaram que o veículo não reconhecia o combustível gasolina, mesmo sendo do tipo flex.
Por estes motivos, o autor ingressou com ação na justiça contra a concessionária e a montadora, requerendo a restituição do valor pago pelo produto, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. De acordo com informações por ele apresentadas, o veículo teria sido comprado para viajar em família para o Nordeste, porém, devido a todos os transtornos com a falha mecânica do motor, não foi possível realizá-la. Asseverou também que não reconhecer o combustível gasolina representa falha essencial no produto, justificando a restituição da quantia paga.
Citadas, a montadora ateve-se a alegar que não concorreu para quaisquer dos transtornos sofridos pelo consumidor, pois sua única função é fornecer peças solicitadas para reparo, inexistindo, portanto, responsabilidade de sua parte no evento danoso.
A concessionária, por sua vez, afirmou ter tomado todas as medidas necessárias para solucionar o problema do consumidor. De acordo com ela, após a constatação do defeito, teria entrado em contato com a montadora para envio da peça a ser substituída, porém, como esta vem da Coreia do Sul, demorou a chegar. Ainda segundo a requerida, tão logo recebeu a peça, entrou em contato com a parte autora para que levasse seu carro para conserto, mas esta se recusou e ingressou com a presente ação no mesmo dia. Pouco mais de 1 mês, contudo, o requerente acabou por levar o veículo, tendo o problema sido sanado, requerendo a improcedência da ação, ante a perda superveniente do objeto
Na sentença prolatada, a juíza entendeu assistir razão aos argumentos do consumidor. Para tanto, ressaltou que o prazo legal para conserto de defeitos ou vícios de produto é de 30 dias, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicado ao caso e que, inclusive, inverte o ônus da prova para as requeridas. Deste modo, “caberia às rés demonstrar nos autos que o referido veículo não apresentou vícios ou que houve o conserto do mesmo no prazo legal (30 dias), o que não ocorreu, impondo-se a procedência do pedido, neste particular”.
Assim, mesmo que o veículo tenha sido consertado, tal fato ocorreu fora do prazo legal, sendo direito do consumidor receber de volta a integralidade do valor pago pelo produto defeituoso. Com a restituição, porém, cabe ao autor devolver o carro.
“Por consequência lógica, ante a restituição dos valores pelas rés, haverá a ruptura do negócio jurídico entabulado entre as partes, o que tem como consequência a volta das partes ao status quo ante, sendo que o autor terá direito à restituição do valor que pagou e as rés, por sua vez, terão direito à devolução do produto vendido, com a documentação necessária à transferência do bem junto ao Detran, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa”, determinou a julgadora.
No tocante ao dano moral, a magistrada entendeu que as peculiaridades e circunstâncias do caso ultrapassaram o mero aborrecimento, de forma que geraram danos que merecem reparação. “Espera-se que o veículo novo não apresente defeitos que venham a derruir por completo as garantias informadas no momento da compra e equiparem o carro ‘zero’ a um usado. E, na espécie, foi justamente a situação vivenciada pelo requerente, que logo após a compra teve de deixar o veículo na concessionária para os primeiros reparos mecânicos, que persistiram por longo tempo, ocorrendo o conserto somente após três meses após o conhecimento do defeito, o que não pode ser admitido”, fundamentou.
Deste modo, a juíza acatou o pedido da parte autora e estipulou o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.