O juiz da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, Anderson Royer, condenou uma fabricante e uma concessionária, solidariamente, a indenizar por danos morais no valor de R$ 5 mil por não solucionar os defeitos mecânicos e elétricos no veículo do autor. Além disso, as requeridas deverão promover no veículo os reparos sugeridos pelo perito às suas expensas.
Narra o autor ter adquirido um veículo para uso próprio, em 25 de setembro de 2014, junto à concessionária ré, com alienação fiduciária junto ao banco requerido. Destaca que o automóvel adquirido teria garantia de 36 meses para eventuais defeitos em motor e câmbio. Assim, estaria na garantia até 25 de setembro de 2017.
Afirma que, entre janeiro e fevereiro de 2017, seu veículo passou a apresentar defeitos, com o acendimento de sinal indicativo de óleo do motor no painel, além das inscrições no computador de bordo, quando então o automóvel começava a falhar, desligando. Além disso, o carro não religava após a partida, sendo que, nas ocasiões em que era acionado, o motor ficava sem forças para funcionar e afogava.
Assevera ter levado o veículo, por várias vezes, à concessionária requerida, sendo que, poucos dias após o reparo, o defeito ressurgia. Tal situação teria perdurado por longo tempo, levando o autor a submeter seu caso ao Procon local, onde, por ocasião de uma audiência, as partes teriam entabulado acordo no qual todos reconheciam que os defeitos teriam sido sanados.
No entanto, o problema no automóvel reapareceu, demonstrando que as requeridas não o solucionaram a contento, o que lhe acarretou diversos dissabores, na medida em que o adquiriu novo, imaginando estar livre de transtornos como os até então experimentados, que o levam a não mais querer manter o veículo.
Com base nisso, requer a condenação das requeridas à restituição dos valores pagos pelo veículo, devidamente atualizados, ou de seu valor de mercado, segundo tabela Fipe, ou sua substituição por outro de mesmas características, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 15 mil.
A fabricante ofereceu contestação aduzindo que os supostos defeitos apresentados no veículo foram corrigidos assim que apresentados para reparo junto à concessionária, não tendo havido qualquer recusa em fazê-lo, inclusive durante a garantia de fábrica. Por isso, não haveria falar em defeito de fabricação, afastando-se a pretensão autoral de restituição de valores ou substituição do automóvel, sequer em reparação moral, por ausência de conduta ilícita.
Já a concessionária ofereceu contestação esclarecendo que, quando procurada pelo autor, efetuou os reparos necessários às avarias por ele indicadas, tanto que nas outras oportunidades em que ali estivera este não apresentou reclamação, limitando-se aos serviços de revisão do veículo. Acrescentou que o automóvel do requerente jamais permaneceu por longo período na oficina, não havendo prejuízos à sua utilização.
Destacou inexistir qualquer defeito de fabricação ou de manutenção que impossibilite o regular uso do veículo pelo autor, o que inviabilizaria seu pedido de restituição de valores ou substituição do carro por outro, bem como a pretensão de reparação moral, pelo que defendeu sua improcedência.
Ao proferir a sentença, o juiz observou que não existe o defeito de fabricação no automóvel adquirido pelo autor junto às requeridas, mas o que se apresenta, na realidade, é uma necessidade de manutenção corretiva, decorrente do próprio uso do veículo.
Além disso, o magistrado destaca que o vício retratado na inicial, não constatado por ocasião da perícia judicial, acarreta depreciação do valor do automóvel. “A análise cronológica das ordens de serviço abertas pelo requerente junto da concessionária requerida evidenciam que a necessidade da manutenção corretiva se apresentou ainda durante o período de garantia, mesmo que tenha perdurado até posteriormente, o que é compreensível, dado que o diagnóstico de falhas eletrônicas nem sempre se dá prontamente, isso além da intermitência com que se apresentou”, explicou o magistrado.
Assim, o juiz concluiu que o defeito do veículo deve ser reconhecido e com responsabilidade da fabricante e da concessionária requeridas em executar os reparos sugeridos pelo perito, às suas expensas, já que tal falha corretiva não pode ser imputada ao consumidor demandante.
No tocante ao pedido de reparação moral deduzido na inicial, ainda que ausente vício de qualidade no automóvel adquirido pelo autor junto às requeridas, o magistrado entendeu que houve vício no serviço de assistência técnica por elas prestado, consistente na recorrência de relatos do mesmo problema relacionado aos avisos de problemas no sistema de óleo do motor, sem uma solução definitiva.
“A reiteração de idas do autor à concessionária requerida, autorizada da fabricante, se deu por incapacidade destas em solucionar satisfatoriamente a situação, ao ponto de ensejar sua responsabilização civil objetiva quanto aos dissabores e aborrecimentos experimentados pelo autor, que superam os meramente comuns, notadamente em razão da confiabilidade da marca no mercado, e da presunção de desnecessidade de grandes manutenções em automóveis novos (zero km), que também é explorada comercialmente pelas montadoras de veículos”, concluiu o magistrado.