Sentença proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos julgou parcialmente procedente a ação civil pública movida pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Municipais de Campo Grande em face do Município, para condenar o executivo municipal a restabelecer imediatamente o pagamento da bolsa-alimentação aos servidores municipais representados pelo sindicato autor, os quais possuam vencimento base de até dois salários mínimos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por servidor que não tenha recebido o auxílio alimentação nos termos da liminar. Além disso, os valores que deixaram de ser pagos deverão ser restituídos com juros moratórios.
Afirma o Sindicato que a Lei Complementar nº 190/2011 dispôs que os servidores que tenham como vencimento o valor correspondente a até dois salários mínimos fazem jus à bolsa-alimentação. Entretanto, com o advento do Decreto nº 13.183/2017 seus representados perderam o direito ao recebimento de tal verba, pois o instrumento normativo definiu que os profissionais que recebem gratificação de plantão de serviços não podem receber bolsa-alimentação.
O sindicato pediu liminarmente restabelecimento imediato da bolsa aos servidores representados. E, ao final, a concessão em definitivo do direito ao recebimento da referida verba, bem como o município seja condenado ao pagamento das quantias não pagas da verba, além de danos morais. A liminar foi concedida.
Em contestação, o Município de Campo Grande alega que o auxílio alimentação tem verba de caráter indenizatório e não se incorpora em definitivo ao vencimento base do servidor, razão pela qual pode ser suprimido pela administração.
Afirma que a medida visou a preservação do equilíbrio das contas do município, em razão do limite fiscal de gastos com pessoal, de modo a equalizar o pagamento de verbas indenizatórias aos servidores que integram os quadros da rede municipal de saúde, os quais recebem, além do vencimento base, adicional noturno, adicional de insalubridade, produtividade SUS, gratificação SUS gerência e gratificação de plantão.
Além disso, aduz que o pagamento do auxílio alimentação a esses servidores melhor remunerados foge ao escopo da própria verba, a qual se destina a indenizar despesas com alimentação dos servidores com a menor remuneração da administração. Sustenta ainda que o referido decreto tão somente previu requisitos para o recebimento da verba.
Para o juiz David de Oliveira Gomes Filho, o decreto que alterou o benefício extrapolou seus limites, pois “o ordenamento jurídico reserva à Lei qualquer alteração na remuneração do servidor público. Desta forma, a criação/exclusão/alteração da bolsa alimentação somente poderia ter sido feita por meio de Lei e não Decreto”.
Assim, continua o magistrado, tendo o município se utilizado de expediente legislativo inadequado para restringir verba indenizatória, esta norma não pode prejudicar os representados pelo sindicato autor. “Se a alteração é ilegal, não é apta a gerar os efeitos pretendidos”.
Concluiu o juiz que, “considerando que o decreto editado extrapolou seus limites e reduziu significativamente os vencimentos dos servidores administrativos da SESAU, impõe-se a procedência do pedido para condenar o Município de Campo Grande na obrigação de restabelecer imediatamente o pagamento da bolsa-alimentação aos servidores municipais, representados pelo Sindicato Autor, que possuam vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos, atendidos os requisitos da Lei Complementar nº 233/2014”.