A 2ª Câmara Criminal do TJMS decidiu, por unanimidade, que não é obrigatória a identificação de um dos coautores de furto para que se caracterize a qualificadora de concurso de pessoas, pois a norma incriminadora tem natureza objetiva, conforme voto do relator, Des. Ruy Celso Barbosa Florence.
Segundo o processo, em conluio e unidade de desígnios com outro indivíduo, ainda não identificado, o réu iniciou a subtração de uma bateria do caminhão, que não se consumou por ter sido surpreendido no momento do fato pela vítima. Por este fato, foi condenado a sete meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 5 dias-multa, com incurso no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (furto simples na forma tentada). O caso aconteceu na Capital.
O Ministério Público Estadual recorreu da sentença, pleiteando o reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas, a fim de que o réu seja condenado pelo crime de furto qualificado na forma tentada. O réu recorreu e pediu a absolvição, por ausência ou insuficiência de provas; a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento do furto privilegiado (artigo 155, §2º, do Código Penal).
Ante as provas colacionadas nos autos, o relator do recurso de apelação, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, refutou os vários pedidos do réu, uma vez que não se cogita a incidência do princípio da insignificância, seja porque o valor da res furtiva não é pequeno, seja porque a certidão de antecedentes indica que o réu é contumaz em delitos patrimoniais.
Também no entendimento de Florence, não é cabível causa de diminuição do § 2º do artigo 155 do Código Penal, “tendo em vista a reincidência do réu”.
O colegiado entendeu que a vítima, ouvida na fase do inquérito e em juízo, mostrou-se segura ao afirmar que a conduta criminosa foi realizada por dois indivíduos, afirmando o relator que “a identificação do comparsa é prescindível, pois a norma incriminadora tem natureza objetiva”.
A decisão da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso do Ministério Público, reconhecendo a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (concurso de duas ou mais pessoas), ficando a pena do réu majorada para um ano e um mês de reclusão mais cinco dias-multa.