Sentença proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, julgou procedente ação de restituição de sinal dado em promessa de compra e venda, em desfavor de um corretor de imóveis que se recusou a devolver o valor, mesmo diante da não realização do negócio sem culpa do comprador.
Extrai-se dos autos que, no início de 2015, um mecânico, de 23 anos à época, procurou um corretor de imóveis para intermediar a aquisição de sua primeira moradia própria, por meio do programa habitacional do Governo Federal, “Minha Casa, Minha Vida”. O profissional, então, apresentou ao pretenso comprador uma residência no bairro Itamaracá, na Capital, que se enquadrava nos critérios do mecânico e nas exigências do programa. Segundo informado pelo corretor, para que o financiamento fosse efetivado seria necessário o pagamento de uma entrada de R$ 4.800,00.
Interessado, o rapaz assinou contrato de promessa de compra e venda, em que, dentre outros valores, foi pago ao corretor de imóveis a quantia de R$ 1.500,00.
Pouco tempo depois, porém, o profissional procurou o mecânico e disse que as condições do financiamento haviam mudado. Para que ele fosse aceito, o comprador agora precisava desembolsar R$ 12 mil, no lugar dos R$ 4.800,00 anteriormente informado, ou seja, um aumento de 150%.
Diante da mudança substancial do valor anteriormente acordado, e com base em cláusula constante no contrato de promessa de compra e venda assinado, o jovem viu-se obrigado a rescindir o contrato sem ônus para qualquer uma das partes. Assim, o proprietário do imóvel e seu corretor devolveram, de imediato, os valores anteriormente recebidos, mas o profissional contatado pelo mecânico começou a esquivar-se da obrigação de devolver os R$ 1.500,00 recebidos.
No início de 2018, portanto quase três anos após o ocorrido, o mecânico decidiu acionar a justiça para receber a devolução, corrigida e atualizada monetariamente. Embora inúmeras diligências tenham sido tomadas para citar o requerido, todas se mostraram frustradas, de forma que edital de citação foi publicado nos veículos oficiais e curador especial foi nomeado para sua defesa.
Na sentença prolatada nesta última terça-feira (26), o juiz ressaltou que, independente de ter sido apresentada apenas uma contestação por negativa geral pela curadoria especial do requerido, há verossimilhança nas alegações do autor, além de evidente boa-fé, visto que, embora tenha pagado a quantia de R$ 3 mil de sinal, apresentou ação cobrando apenas os R$ 1.500,00 que não lhe foram devolvidos.
O magistrado também evidenciou o fato de existir previsão contratual para a devolução integral do valor dado como sinal. Nos dizeres do juiz, “restou suficientemente comprovado que o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel não se concretizou, bem como que referido contrato previa que haveria rescisão de comum acordo, sem prejuízo para nenhuma das partes, em caso de mudanças das regras do financiamento habitacional que o inviabilizasse”.
Assim, o magistrado condenou o corretor de imóveis a restituir ao autor a quantia de R$ 1.500,00, que deverá ser atualizada pelo IGP-M/FGV desde o desembolso em março de 2015 e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, contados da citação.