Com o advento da Lei nº 11.689/08, a redação original do art. 411, do Código de Processo Penal, sofreu alteração substancial, passando a não mais estabelecer hipótese taxativa de reexame necessário, no caso de absolvição imprópria em homicídio qualificado. A Remessa Necessária Criminal não foi conhecida pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal.
Em primeiro grau a ré teve absolvição imprópria, por ter sido considerada inimputável à época do crime, com base no art. 386, VI, e seu parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, e art. 415, inciso IV, c/c seu parágrafo único.
Na fase de pronúncia, reconheceu o magistrado a insanidade mental da acusada e sua absoluta inimputabilidade, absolvendo-a, consequentemente, da acusação, com fundamento no artigo 26, caput, do Código Penal, impondo-lhe medida de segurança de tratamento ambulatorial, na forma do art. 96, II, do CP, pelo prazo mínimo de um ano ou até que, mediante perícia médica, comprove-se a cessação da periculosidade, nos termos do art. 97, § 1°, do CP.
O caso foi enviado ao TJMS, invocando a regra do artigo 574, II, do Código de Processo Penal, para reexame.
Para o relator designado pelo caso, com advento da Lei 11.689/2008, o instituto da absolvição sumária, antes tratado no artigo 411, do Código de Processo Penal, que previa o reexame necessário da decisão que a proclamasse, passou a ser objeto do artigo 415, do referido diploma processual, com significativas alterações, inclusive no tocante ao aspecto recursal, sendo suprimida a referência ao chamado “recurso de ofício”.
O relator ainda citou Guilherme de Souza Nucci, quando diz: “a absolvição sumária e a impronúncia passam a ser impugnadas por meio da apelação, o que está correto, pois são decisões de caráter terminativo. Elevam-se os motivos para a absolvição sumária e não mais se admite o recurso de ofício contra esta decisão”, afirmou.