TJ/MS declara inconstitucional reajuste de servidores proposto pelo Legislativo

Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial consideraram inconstitucional uma emenda aditiva em Projeto de Lei Municipal de Brasilândia que trata das Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2020. A emenda foi apresentada pelo Poder Legislativo para aumentar os vencimentos de servidores públicos, além de majorar e criar adicionais à remuneração. O entendimento do TJMS foi de que o Legislativo não tem competência para gerar despesas para o Poder Executivo.

Segundo consta na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Câmara Municipal de Vereadores apresentou emenda ao projeto de Lei para majorar salários dos servidores públicos acima do índice INPC; reformular o Plano de Cargos e Carreira dos Funcionários da Educação Básica; aumentar e criar incentivos e adicionais ao vencimento; incorporação de Regência do Magistério e equiparação de cargos administrativos com o vencimento base do Piso Nacional do Magistério 40 horas.

Ao ingressar com a ADI, o Executivo sustentou que a via adotada pelo Legislativo Municipal é inadequada, inconstitucional e contrária aos interesses públicos e que, por expressa previsão da Lei Orgânica do Município, referida matéria é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo e que há violação ao § 4º do art. 165, da Constituição Federal, pois o plano plurianual do Município não contempla a incorporação de regência de 10% de aumento para servidor.

A iniciativa do processo legislativo que trate de aumento da remuneração de servidores públicos compete privativamente ao chefe do Poder Executivo local, disse o relator da ADI, Des. Marcelo Câmara Rasslan, referindo-se ao artigo 67, § 1º, inciso II, alínea b, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Segundo o desembargador, no caso dos municípios, por simetria, a competência para a iniciativa de leis que versem sobre os servidores públicos é exclusiva do Prefeito Municipal, uma vez que somente ao Chefe do Poder Executivo local assiste a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos municipais.

De mesmo modo, o processo legislativo municipal deve guardar simetria com o processo legislativo estadual, e a lei municipal que dispõe sobre os temas elencados devem ser de iniciativa do Prefeito, pois a ele compete estruturar os instrumentos e os mecanismos de concretização da vontade pública primária, observando a aprovação legislativa.

“Não bastasse isso, não pode o Legislativo, por meio de emendas, veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei de iniciativa exclusiva do Executivo, de modo a desnaturar a proposta original, nem tampouco emendar projetos que impliquem em aumento de despesa pública, nos termos art. 63 da Constituição Federal, a qual realmente excepciona expressamente a matéria orçamentária (art. 166, §§ 3.º e 4.º)”, disse o relator, baseando-se em decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STF).

Na decisão, restou firmado que há inconstitucionalidade formal por incompetência do Poder Legislativo na edição das alíneas impugnadas da Emenda Aditiva considerando, ainda, a questão de vício material por implicar em aumento de despesa pública sem proceder um estudo prévio do impacto financeiro.

“As citadas alíneas da Emenda Aditiva nº 03/2019 do Município, instituída pela Câmara Municipal, violam o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, considerando a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal (art. 67, § 1.º, inciso II, b, da Constituição Estadual) implicarem em aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF e inciso I do art. 68 da Constituição Estadual)”, finalizou o voto o Des. Rasslan, julgando procedente a ADI, com efeitos ex tunc à data da vigência da Lei.


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