Decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS negou provimento ao recurso de agravo de instrumento de proprietários rurais que foram autuados pela Polícia Militar Ambiental por realizar desmatamento a corte raso de floresta e demais formações nativas, fora da Reserva Legal, sem autorização. Eles foram multados administrativamente em R$ 9.000,00. A decisão de segundo grau foi unânime e realizada em sessão permanente e virtual de julgamento.
Segundo os autos do processo, os policiais ambientais foram até a propriedade dos agravantes depois de levantamento em sistema de georreferenciamento que verificou a supressão de 8,356 hectares de floresta nativas, sem autorização legal.
Em sua defesa, os agravantes alegam que as áreas de especial proteção ambiental da fazenda estão preservadas, havendo ainda área de vegetação nativa remanescente que, embora passível de exploração econômica, estão intocadas por mera liberalidade dos proprietários. Aduzem ainda que a fazenda tem 340,9842 hectares, sendo 133,3659 hectares de cobertura de vegetação nativa, enquanto a normativa ambiental exige que se mantenha apenas 68,7814 hectares a título de reserva legal, sedo que quase 40% da propriedade está preservada, com mata nativa e sem exploração econômica agropastoril, e que a área rural não está próxima dos atrativos rios da região.
Em primeiro grau ficou decidido, em decisão liminar, que os proprietários abstenham-se de realizar outros danos ambientais, que procedam ao isolamento da área degradada e que apresentem em 30 dias um PRADE, com cronograma de atividades execução devendo realizar as medidas, sob multa diária de R$ 1.000,00, por cada um dos quatro atos que não for realizado.
Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, a decisão liminar de primeiro grau não merece reparo, por estarem presentes o periculum in mora e a probabilidade do direito. Também, segundo o magistrado, o tratamento do ônus da prova exige tratamento diferenciado, admitindo que o próprio acusado comprove que sua atividade não enseja risco à natureza.
“A aplicação do princípio da precaução nesses casos parte da ideia de que o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente o que se traduz na expressão in dubio pro ambiente ou interpretação mais amiga da natureza”, disse Pavan, ressaltando o caráter público e coletivo das questões ambientais.
O desembargador afirmou que, caso remanesçam, ao final da ação, incerteza com relação aos fatos, por falta de provas cientificamente relevantes, “o benefício da dúvida não deve amparar o réu, mas prevalecer em favor do meio ambiente, impondo-se a proibição das atuações potencialmente lesivas”, finalizou.