TJ/MS determina pagamento de plano de saúde de ex-cônjuge

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto em face de decisão que, em uma ação de divórcio cumulada com alimentos proposta pela recorrente, indeferiu o pedido de tutela provisória. Com o acórdão do TJMS, foi concedida a tutela provisória pleiteada e determinou-se ao agravado que, no prazo de 5 dias, proceda à adesão e ao pagamento do plano de saúde, na categoria “demitidos”, nele permanecendo pelo prazo legal ou enquanto perdurar o tratamento médico da agravante, sob pena de multa diária. A decisão ainda determina o bloqueio de 50% do valor depositado a título de FGTS em favor do agravado, caso faça jus a tal verba, por força de rescisão.

De acordo com os autos, a agravante afirma que está fazendo tratamento de câncer de mama, custeado por um plano de saúde, mantido em razão do vínculo empregatício do requerido com a empresa na qual trabalhava. Informa que, após a descoberta do câncer pela agravante, passou o agravado a pressioná-la para que realizasse seu tratamento com urgência, sob o pretexto de que se desvincularia de seu emprego e, assim, encerraria o plano de saúde.

Justifica o pedido de que a empresa se abstenha de desvincular o agravado do plano de saúde no fato de que necessita continuar o tratamento, inclusive com a realização de cirurgias de mastectomia e de reconstrução de mama. Ressalta que “não possui tempo para perder”, pois não pode ser submetida a carência de novo plano de saúde.

O agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, informando que teve de pedir demissão de seu emprego e, por isso, não pôde manter a agravante no plano de saúde. Ressaltou que continua desempregado e não tem condições de arcar com o valor de novo plano de saúde à agravante.

No recurso, a agravante informou que a empresa administradora conseguiu o deferimento do pedido de reativação do plano de saúde, com opção para o plano de demitidos, aposentados e inativos, bastando que o agravado assine o termo para a manutenção do plano de saúde.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, ressaltou que, diante das informações prestadas, a tutela provisória recursal deve ser adequada aos fatos narrados pela agravante e agravado, restando determinar que este firme o termo de adesão e efetue o pagamento do plano de saúde à recorrente, sob pena de multa diária. “Embora o recorrido sustente que não tem condições de arcar com o valor, ao argumento de que está desempregado, (…) o recorrido expôs que é motorista, o que demonstra que possui ocupação capaz de lhe conferir renda”, destacou o relator.

O processo tramitou em segredo de justiça.


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