Decisão proferida pela juíza Daniela Vieira Tardin, da 4ª Vara Cível de Dourados, condenou o locatário de um imóvel e o seu fiador, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação devidos desde o mês de junho de 2016, o IPTU do período, até a data da efetiva entrega das chaves, ocorrida em 20 de abril de 2017, além de multa contratual no percentual de 10%, bem como as despesas com os reparos do imóvel e consumo final de água.
Conta a requerente que é locadora de um imóvel comercial e o alugou para o primeiro requerido, tendo como fiador o segundo. Aduz que o contrato foi assinado no dia 28 de janeiro de 2016, com prazo de duração de 36 meses, contados do dia 1º de janeiro de 2016 a 30 de dezembro de 2019, cujo valor mensal de aluguel firmado foi de R$1.800,00, sendo-lhe concedido um desconto de R$100,00 nos seis primeiros meses, retornando ao valor original em agosto de 2016.
Relata que, desde o mês de junho de 2016, o primeiro requerido não paga os aluguéis e IPTU e notificou-os várias vezes, sem que tenha havido manifestação. Alega ainda que os requeridos fizeram a entrega das chaves do imóvel em 20 de abril de 2017 e, ao realizar a vistoria final, constatou-se a necessidade de realizar inúmeros reparos, não havendo mais contato com a administradora. Assim, pediu a procedência do pedido para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e acessórios, e ao pagamento do consumo final de água.
O segundo requerido foi pessoalmente citado e alegou que, apesar de ter assinado o contrato juntado aos autos, desconhecia o teor das obrigações ali impostas e as imobiliárias dificilmente aceitam negociar cláusulas, e acaba-se aceitando os termos no padrão que interessa ao contratado. Por fim, pediu que seja acionado primeiramente o devedor principal. Já o requerido principal, após tentativas frustradas, foi pessoalmente citado, mas deixou de contestar o pedido.
Para a juíza, o contrato de locação estabelece todas as obrigações assumidas pelos demandados e prova satisfatoriamente a existência da relação jurídica existente entre as partes. “Assim, os aluguéis e encargos da locação pedidos na inicial estão previstos no contrato de locação, e como já dito, não foram refutados pelos requeridos. Os juros da mora são devidos a partir do vencimento de cada prestação mensal devida”, concluiu.