O Banco chegava a cobrar até 22% ao mês.
Uma decisão proferida pela 2ª Vara Bancária de Campo Grande/MS se tornou um marco no combate aos juros abusivos em contratos de empréstimo bancário. No processo nº 0814358-21.2023.8.12.0001, foi contestado as taxas de juros abusiva impostas pela Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, argumentando que os valores ultrapassavam significativamente a taxa média de mercado.
A decisão, liderada pelo Juiz Ricardo Gomes Façanha, apontou a discrepância entre as taxas de juros aplicadas pela Crefisa e as estabelecidas como média pelo Banco Central do Brasil. Ficou evidenciado que os juros praticados superavam o limite de razoabilidade, caracterizando abuso no contexto do contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes.
Após analisar os argumentos e as provas apresentadas, a Justiça decidiu pela revisão dos juros remuneratórios, alinhando-os às taxas médias de mercado, especificamente para composição de dívidas, e destacou que juros que superam o dobro da média de mercado configuram prática abusiva. Adicionalmente, determinou-se a restituição simples dos valores indevidamente cobrados.
Esta sentença reitera o compromisso do judiciário em assegurar a justiça e o equilíbrio nas relações de consumo, especialmente em casos que envolvem instituições financeiras e a cobrança de juros. Com esta medida, espera-se uma mudança significativa nas práticas de empréstimos bancários, garantindo maior transparência e justiça para os consumidores do Estado.
Veja o processo:
Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Comarca: de Campo Grande – 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Nélio Stábile
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada:
Aldemira Jara Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE MÚTUO, SEM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE PARA O FIM DE MINORAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, MEDIDAS
PELO BACEN. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA.
MÉRITO – SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS
DEVE SER AFERIDA NO CASO CONCRETO – HIPÓTESE EM QUE, NO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS, SE CONSTATA
QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM CONTRATADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO QUÁDRUPLO DA TAXA
MÉDIA AFERIDA PELO BACEN, O QUE DENOTA EVIDENTE ABUSIVIDADE NOS JUROS PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. Inexistência de comprovação a respeito do custo da captação do numerário e tampouco demonstração financeira,
atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa damédiado BACEN. REDUÇÃO DE JUROS PARA OS
PATAMARES ESTABELECIDOS PELO BACEN É MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
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