TJ/MS: Editora é condenada por renovação de contrato sem anuência do cliente

A juíza Nária Cassiana Silva Barros, da 1ª Vara Cível de Paranaíba, condenou uma editora ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais pela renovação do contrato de assinatura sem anuência do cliente. Na sentença, a magistrada também declarou inexistente a relação jurídica entre as partes quanto às assinaturas, bem como determinou que a parte requerida faça a restituição, na forma simples, do valor de R$ 51,60, corrigidos monetariamente.

O autor relatou ter adquirido a assinatura de duas revistas, comercializadas pela editora requerida, pelo valor mensal de R$ 13,20 pelo período de 12 meses, iniciado em dezembro de 2018. Dessa forma, o término de sua assinatura ocorreria em novembro de 2019. Todavia, a empresa ré teria procedido a renovação unilateral do contrato pelo valor de R$ 25,80, ou seja, muito superior ao inicialmente contratado, causando prejuízo material ao consumidor. A requerida teria, ainda, incluído outra revista adicional à assinatura do consumidor.

Narrou que, apesar de ter contatado exaustivamente a requerida, esta recusou-se a efetuar o cancelamento do contrato. Por tal razão, requereu a antecipação da tutela para o fim de compelir a requerida a suspender as cobranças relativas à assinatura não solicitada, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e informou já ter efetuado o cancelamento da assinatura do consumidor, bem como depositado o valor do estorno nos autos. Alegou que, inobstante o cancelamento do contrato, não é possível impedir a cobrança das parcelas futuras por se tratar de parcelamento garantido à administradora do cartão. Sustentou a inexistência de ato ilícito, uma vez que a renovação automática do contrato estaria prevista em cláusula contratual. Informou, ainda, ter enviado correspondência ao requerente esclarecendo-o acerca da iminência da renovação automática, competindo a este informar a editora sobre o seu interesse em descontinuar a relação contratual. Por fim, defendeu a inocorrência de abalo moral indenizável e a impossibilidade da repetição do indébito.

Na sentença, a magistrada esclareceu que o autor só logrou êxito em obter o cancelamento do contrato após ajuizar a presente ação, sendo obrigado a constituir advogado para representá-lo na demanda, sem falar no tempo despendido nas tentativas infrutíferas de resolver o imbróglio na esfera administrativa. “Não se pode admitir, portanto, que o consumidor suporte as consequências da desorganização gerencial da empresa requerida”, completou.

“Isso porque a anuência do assinante quanto à renovação de contrato deve ser expressa, não podendo a editora interpretar o seu silêncio como consentimento para eventual renovação. Ademais, o envio ou entrega de produto ou fornecimento de serviço não solicitado ao consumidor configura comportamento vedado pelo art. 39, inc. III do Código de Defesa do Consumidor, classificado como prática abusiva”, frisou a juíza.

Por outro lado, a magistrada destacou que a restituição dos valores, por sua vez, deverá ocorrer na forma simples, porquanto não comprovada má-fé por parte da requerida.


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