A juíza da 4ª Vara Cível de Dourados, Daniela Vieira Tardin, julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento, condenando uma distribuidora de energia a ressarcir com juros e correção o valor de R$ 18.826,15 pelos eletrônicos danificados em residência de um segurado do autor, devido à sobrecarga de energia ocorrida na rede elétrica.
Narra a autora (seguradora) que em 26 de outubro de 2017 firmou com um cliente o contrato de seguro residencial, que estabelecia como obrigação da seguradora a indenização ou reembolso na hipótese de ocorrência de sinistro. Segundo aviso de sinistro enviado pelo segurado, devido à sobrecarga de energia ocorrida na rede elétrica mantida pela ré em 7 de janeiro de 2018, restaram danificados três equipamentos do segurado: um televisor, um aparelho de DVD e um modem de internet.
Após rigorosa investigação, restou concluído que os danos efetivamente se deram em razão da variação ocorrida na rede elétrica mantida pela concessionária requerida, gerando pela seguradora/requerente a reparação no valor de R$18.826,15, efetivada em 6 de março de 2018.
Pediu a procedência da ação para que seja a requerida compelida a ressarci-la pelo valor indenizado, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso até o efetivo pagamento.
Citada, a requerida ofertou contestação aduzindo que sua responsabilidade limita-se até o ponto de entrega, não sendo responsável por eventuais danos causados por raios que atingiram a rede interna do imóvel. Afirma que não existe indício que comprove que ocorreu queda ou oscilação de energia no dia narrado, e, se houve, se foi ela exclusivamente que causou a queima dos aparelhos.
Em sua decisão, a juíza esclarece que não há necessidade de realizar outra perícia conforme manifestado pela ré, pois laudos periciais comprovaram que os bens da residência não têm reparação, ou seja, perda total de todos os equipamentos, ocasionados pela queda de energia.
Ainda conforme a sentença, a magistrada destacou que a autora apresentou diversos documentos que demonstraram a abertura de sinistro pelo segurado, não havendo motivos para retirar da ré a responsabilidade do sinistro.
“A existência de apólice de seguro, relatório simplificado de regulação, relatório de vistoria, bem como laudos técnicos que apontam como causa dos danos a descarga elétrica, e foi acostado, ainda, comprovante de pagamento no valor de R$ 18.826,15, em 6 de março de 2018, nesse plano tenho que a pretensão autoral merece procedência”.