Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um passageiro em face de uma empresa de ônibus, a qual foi condenada ao pagamento de R$ 64,11 de danos materiais e R$ 5.000,00 de danos morais, em razão da negativa na emissão de segunda via e a cobrança de uma nova passagem de ônibus para que o autor, que havia esquecido seu bilhete em casa, pudesse embarcar no ônibus.
Narra o autor que adquiriu junto à ré uma passagem de ônibus de Campo Grande com destino a Miranda para o dia 15 de setembro de 2018. Relata que, momentos antes de viajar, se deu conta de que havia esquecido seu bilhete de passagem e procurou o guichê da empresa para a emissão da segunda via do bilhete, devidamente munido dos seus documentos pessoais.
Aduz, contudo, que o funcionário da ré informou-lhe que não poderia ser feita a emissão da segunda via, a não ser mediante o pagamento de outra passagem, mesmo com a ré tendo confirmado os dados pessoais do autor. Afirma que, diante do interesse em prosseguir com a viagem, se viu obrigado a pagar a segunda passagem, acarretando em prejuízo material e moral.
Em contestação, a ré alegou que não houve cobrança indevida em face do autor. Ressalta que a cobrança de uma nova passagem não é, de nenhum modo, ilegal, tanto que o próprio bilhete tem expressa recomendação de que o passageiro deve manter o cupom em seu poder, para fins de fiscalização. Assim, aduz que, após a emissão e entrega do bilhete ao passageiro, este passa a ser de sua inteira responsabilidade e a ré não pode ser penalizada pelo desleixo do passageiro.
Conforme a juíza Vânia de Paula Arantes, embora seja vedado o transporte de passageiro sem a emissão do bilhete de passagem, “ocorre que, ainda que o autor tivesse esquecido o bilhete de passagem, é certo também que não haveria qualquer óbice para que a ré emitisse uma segunda via em favor do mesmo, sendo desarrazoada a cobrança de uma nova passagem em face do requerente, restando evidente seu ilícito, até mesmo por configurar enriquecimento ilícito, pois recebeu por duas passagens e prestou serviço apenas em relação a uma”.
Sobre a legislação que trata o tema, acrescentou a magistrada que “tanto o Decreto 9.234/AGEPAN como a Lei Federal n. 11.975/2009 em nenhum momento proíbe a emissão de segunda via do bilhete de passagem (seja por extravio ou esquecimento do mesmo), o que por certo garante ao consumidor, ora autor, o direito à reemissão do documento, ante a aplicação da máxima do Direito Privado, que determina que ‘o que não é proibido, é permitido’, restando evidente, portanto, o ilícito praticado pela ré”.
Com relação ao pedido de danos morais, a juíza também julgou procedente, pois “o autor, por conta da negligência da ré, teve que juntar suas economias (ressaltando, neste ponto, que o autor é hipossuficiente econômico), para o fim de garantir o direito ao embarque em ônibus da ré, restando evidente que, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrou a ocorrência de abalo moral, impondo-se ao réu o dever de indenização”.