O juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba, julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais movida contra uma empresa de telefonia, condenando-a ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais à autora, por cobrança indevida por cancelamento de serviço. Ainda de acordo com a decisão, o magistrado determinou que a ré faça o cancelamento da linha telefônica de titularidade da parte autora, sem ônus.
A autora alegou, em síntese, que é titular de um pacote que engloba linha telefônica e pacote de dados de internet, de modo que sempre pagou pelos serviços o valor de R$ 94,00. Afirma que percebeu uma queda na qualidade do serviço fornecido, razão pela qual requereu à parte ré o cancelamento do pacote.
Aduz que entabulou com a parte ré a diminuição do valor da mensalidade para R$ 57,00, porém os boletos do pagamento chegavam atrasados em sua casa e em valor superior ao que havia sido acordado. Acrescenta que entrou novamente em contato com a parte ré para cancelar o plano, momento em que foi informada que, para o cancelamento do plano, teria que desembolsar R$ 300,00.
Desta forma, pediu a procedência do pedido com a condenação da ré ao cancelamento da linha sem ônus e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação, confirmando que a autora pediu o cancelamento dos serviços e que estes foram cancelados. Explicou que, após o cancelamento, foi gerada fatura referente à multa rescisória e confirmou que a fatura foi emitida erroneamente, já que o plano da autora era sem fidelidade, de modo que não deveria incidir multa rescisória. Apesar do erro, alegou a empresa tratar-se de mero aborrecimento, não havendo motivos para a pleiteada indenização por danos morais.
Conforme os autos, o magistrado destacou que a parte ré cobrou indevidamente valores como condição para efetuar cancelamento de serviços, já que a empresa confirmou em sua contestação que emitiu fatura de multa rescisória de forma equivocada. “Comprovada a falha na prestação do serviço pela empresa ré, imperioso o reconhecimento da ilegalidade da cobrança por tais serviços”, decidiu o juiz.