Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma empresa de confecção de artigos femininos a restituir a quantia de R$ 399,00 a uma cliente que adquiriu kit de semijoias, devolveu o produto, mas não recebeu o reembolso. A empresa ré foi condenada ainda ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais.
Alega a autora que em 2017 entrou em contato com a empresa ré e adquiriu um kit de adesão à revenda de semijoias no valor de R$ 399,90. Narra que a ré oferecia como garantia “risco zero – garantia de 30 dias” para casos de devolução por qualquer motivo. Salienta que recebeu os produtos, mas não gostou da qualidade, razão pela qual solicitou a utilização da garantia existente.
Reforça que a ré lhe informou que faria o reembolso após receber o kit de volta mas, embora tenha efetuado a devolução em 4 de abril de 2017, até a propositura da ação, três meses depois, ainda não havia recebido de volta o valor investido. Por fim, aponta que a situação lhe causou danos de ordem moral e pede a condenação da ré a devolver o valor investido.
Em contestação, a ré salienta que a devolução do produto realizada pela autora se deu de maneira intempestiva. Menciona que informou à autora qual era o procedimento a ser adotado, mas ela se manteve inerte. Especifica que jamais se negou a efetuar a devolução do dinheiro, mas tal ato depende da confirmação do cartão. Explica ainda que aguardava a confirmação do cartão e foi surpreendida com o ajuizamento da ação. Assegura ainda que a autora não abriu o protocolo de reembolso.
Conforme observou o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, num primeiro momento na contestação, a ré “se baseia em suposto excesso de prazo para a devolução do produto, mas depois, de maneira totalmente contraditória, menciona que estava aguardando procedimentos do cartão para efetuar a devolução necessária (teses incompatíveis). Ora, não há nenhum excesso de prazo na hipótese, posto que o produto foi devolvido apenas 8 dias depois do recebimento, conforme é incontroverso entre as partes, não obstante fosse possível devolvê-lo em até 30 dias, conforme contratado”.
Segundo explica o juiz, o prazo de 30 dias ficou claro no documento anexado à petição inicial, que não foi sequer impugnado pela empresa ré. De outro lado, a própria empresa concorda com a devolução do valor pago, acrescentou o magistrado, restando apenas a análise quanto ao pedido de danos morais.
Sobre este ponto, analisou o juiz que a empresa ré, ao deixar de proceder da forma esperada, “é certo que agiu de maneira ilícita, já que além de não prestar um serviço de maneira minimamente adequada, não solucionou as várias reclamações da parte requerente, agindo com descaso e em descompasso do que era esperado dentro da relação contratual existente”.
“Aliás, se a requerida concordava com a devolução do valor, como afirma em sua defesa, então deveria ter efetuado o depósito nos autos (no mínimo), atendendo-se a boa-fé objetiva esperada de todos no âmbito das relações contratuais. Em outras palavras, deveria então ter agido com lealdade, devolvendo valor que sabe que não é seu. (…) O dano aqui também restou nítido, posto que a situação é apta para tirar a paz de espírito de qualquer pessoa, causando-lhe angústia e sensação de impotência, lesando seus direitos de personalidade”, concluiu o juiz.