Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram provimento à apelação interposta contra a sentença que condenou uma empresa responsável por aplicativo de mensagens ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a um escritório de advocacia pelo bloqueio do serviço.
De acordo com os autos, a parte apelada é um escritório de advocacia e utiliza o aplicativo de mensagens para fins profissionais, e que seus clientes têm sido alvo de tentativas golpes, realizado por terceiros que se passam pelo autor, solicitando transferências bancárias para contas em nome de pessoas não relacionadas ao escritório. Alega que, mesmo tendo adotado medidas de segurança, teve o número de telefone do escritório bloqueado no dia 25 de abril de 2024.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, ressalta que a linha utilizada pelos autores no aplicativo foi sumariamente bloqueada sob alegação de violação da política comercial do aplicativo, impedindo-a de comunicação com seus clientes. “Nada obstante a apelante sustente que houve violação aos termos de uso, mencionada alegação é genérica, sem qualquer indicação de qual teria sido a condição infringida pelo apelado, sendo certo que o banimento foi realizado de forma unilateral e sem qualquer comunicação prévia, de modo que a falha na prestação do serviço é evidente. Aliás, de acordo com a funcionalidade oferecida pelo aplicativo e o papel do usuário, o entendimento é de que a relação jurídica que se estabelece entre usuário e a plataforma digital é de consumo. Em sendo assim, inquestionável que a responsabilidade do recorrente é objetiva, por força do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.
O relator destacou que o bloqueio indevido da plataforma, sem motivo aparente, gera direito à reativação da conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. “Tenho que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo em R$ 10 mil mostra-se suficiente e proporcional, revelando-se um montante capaz de mitigar a violação à honra da parte autora, bem como de servir de coerção ao apelante”.
No acórdão também foi mantida a condenação à parte apelante para que efetue o restabelecimento das contas do aplicativo, sob pena de multa diária cominatória no valor de R$ 1 mil, limitados a 30 dias-multa, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.