O juiz Márcio Rogério Alves, da 4ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, condenando uma faculdade a pagar R$ 8 mil por danos morais à autora da ação por quebra de acordo existente entre as partes. Na sentença, o magistrado determinou também que a requerida conceda acesso da requerente à sala de aula para conclusão do curso, compatível ao período letivo em que teve seu acesso suspenso e a emissão dos boletos firmados em acordo.
Alega a autora que possuía dívida com a requerida no valor de R$ 856,12. Entretanto, realizou acordo extrajudicial parcelando o débito em 12 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 186,63 e as demais no valor de R$ 75,33.
Conta que, mesmo tendo realizado o pagamento da primeira parcela, a instituição não permitiu a sua entrada em sala de aula, nem a elaboração de trabalhos e a realização de provas. Além disso, a requerida não providenciou a emissão dos demais boletos, bem como inviabilizou a conclusão do curso praticando ato ilícito.
Assim, requereu antecipação da tutela para que a requerida permita o seu ingresso em sala de aula, para a realização de trabalhos e provas, bem como seja compelida a emitir os boletos conforme acordado. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a faculdade ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.561,20.
Em contestação, a requerida alegou que não praticou ato ilícito e que a requerente não adimpliu o acordo. Argumenta ainda que a requerente experimentou mero aborrecimento, não havendo que se falar em danos morais, mas que, havendo entendimento diverso, a indenização deve ser arbitrada de forma moderada.
Em análise dos autos, o magistrado observou que ficou comprovado que a parte requerida deixou de cumprir com sua parte no acordo entre as partes, uma vez que, diante do primeiro pagamento realizado pela autora no ato da assinatura, não validou o negócio jurídico em seu sistema, estornando o pagamento adimplido pela requerente.
“Cabe esclarecer que não pode a autora suportar o ônus da evidente desorganização da requerida, que não apresentou justificativa plausível para o não cumprimento de sua parte na avença celebrada com a requerente. Note-se que não se desincumbiu a instituição de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe competia”, frisou o juiz.
Desta forma, o magistrado concluiu que os pedidos da autora são procedentes. “Trata-se de prestadora de serviço, cuja atividade acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não subsistiam motivos à recusa de acesso da requerente em assistir as aulas, realizar trabalhos e provas, pois a parte autora não deu azo à medida drástica e injusta de iniciativa da requerida”.