TJ/MS: Família será indenizada pela morte do filho em baile funk

Uma família receberá indenização de R$ 60 mil, além de receber pensão, pois a Justiça de MS reconheceu que o filho, um homem de 31, morreu afogado em uma piscina de local de festas. No dia dos fatos, ocorria um baile funk. Ficou comprovado que a vítima estava sob efeito de álcool e isto foi determinante para o reconhecimento da culpa concorrente pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS.

Segundo consta nos autos, conforme o boletim de ocorrência e do depoimento das testemunhas, no ano de 2013, em uma festa durante a madrugada, a vítima pulou na piscina do local, após o evento ter acabado, e morreu devido a um afogamento.

O local foi alugado para a realização de uma festa que, segundo seus organizadores, não incluía acesso à piscina. Após o final do evento, cerca de cinco pessoas ingressaram na piscina, incluindo a vítima, que sabia nadar mas estava alcoolizada.

Após serem condenadas em primeiro grau, a dona do imóvel de eventos e a organizadora da festa ingressaram com Apelação Cível alegando culpa exclusiva da vítima e que não cabia a contratação de salva-vidas, pois não estava incluso o ingresso na piscina do local. Argumentaram ainda que não devem arcar com pensão, no valor de 1/3 do salário-mínimo, uma vez que não há presunção de que o falecido filho contribuía na manutenção da casa dos pais e que, inclusive, o genitor era dono de um comércio.

Para o relator do recurso, Des. Eduardo Machado Rocha, tendo sido demonstrada a falha na prestação do serviço da parte requerida, que agiu com negligência ao realizar a festa sem o devido alvará de funcionamento, bem como sem a presença de salva-vidas ou outro meio para impedir o acesso dos convidados à piscina, impõe-se o dever de indenizar os danos sofridos pela parte autora.

Ainda segundo o magistrado, o dano moral é presumido, “in re ipsa”, e sendo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de morte de filho maior e sendo família de renda baixa, a dependência econômica também é presumida.

O desembargador destaca que a relação entre as partes é de cunho consumerista. “O pedido de reparação de dano formulado nos autos decorre de fato do serviço (artigo 14, do CDC), de modo que o prestador de serviços, no caso, as apelantes, só não respondem pelos danos se provarem a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou ainda que, prestado o serviço, o defeito inexiste”, disse.

Após a oitiva das testemunhas, tanto na fase policial como judicial, restou comprovado que a responsável pela festa não tinha alvará de funcionamento, nem havia comunicado a PM sobre a festa, tampouco um salva-vidas.

“Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços”, disse.

Ficou demonstrado também a conduta negligente da vítima ao pular na piscina quando do término da festa, e após várias horas consumindo bebida alcoólica. “Desse modo, reconhecendo a causa concorrente, fica a responsabilidade da parte ré atenuada, consoante preconiza o art. 945 do Código Civil”, definiu o relator.

Com a decisão, ficou definido que o valor da indenização por dano moral é de R$ 60 mil, dividida para os três autores. Também terão direito à pensão, no valor de 1/3 do salário-mínimo, até a data que a vítima completaria 65 anos.


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