Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento à apelação interposta contra a sentença proferida na ação de cobrança de frutos ajuizada pela apelante em face do ex-marido. A apelação visa a cobrança de frutos oriundos de utilização unilateral de imóvel do casal, bem como a fixação de alimentos compensatórios a favor da autora, em razão de o imóvel ser de alto padrão.
De acordo com o processo, o casal separou-se em 2006 e, desde então, o marido age como gestor de patrimônio alheio, devendo ressarci-la pelo prejuízo suportado, como disposto no Código Civil. Citou a apelante que doutrinadores apontam a incidência dos bens comuns do casal antes da partilha na ação de divórcio e que foram usufruídos exclusivamente por um dos consortes.
Sustenta que em razão de o apelado ter utilizado sozinho o imóvel do casal, de agosto de 2007 até a partilha dos bens, os frutos lhe são devidos; citou que o Código Civil dispõe que se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total; argumentou que a existência de despesas do imóvel não exclui seu direito à percepção dos frutos pleiteados na apelação.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, lembrou que os alimentos compensatórios têm por finalidade corrigir o desequilíbrio inerente à dissolução do casamento, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito e sem causa da parte que permanecer na administração exclusiva dos bens comuns, usufruindo de suas rendas, enquanto não se materializa a partilha do patrimônio comum.
“A pensão compensatória pode traduzir-se em uma prestação única, por certos meses ou anos, como também pode significar valores mensais, sem termo final ajustado. Ao contrário dos alimentos provisionais, os compensatórios não trazem consigo o viés de garantir a sobrevivência do seu credor, mas, sim, revelam-se espécie de indenização provisória decorrente da exploração do patrimônio comum por apenas um dos cônjuges enquanto não se formaliza a partilha de bens”, apontou.
No entender do desembargador, os alimentos compensatórios são devidos independentemente de a pessoa possuir condições de se manter por si só, levando-se em conta que sua origem respalda-se no patrimônio comum. Destacou que a fixação desse tipo de alimentos ocorre quando um dos cônjuges fica na posse da administração dos bens do casal, enquanto o outro tem que sobreviver sem poder usufruir dos bônus que o patrimônio produz.
“A administração do patrimônio compete a ambos e, enquanto a partilha não for efetivada, nada mais justo que alimentos compensatórios sejam pagos por aquele que administra sozinho todo o acervo patrimonial do casal”, ressaltou o relator, apontando que na ação de divórcio ficou decidido que um imóvel e dois veículos devem ser partilhados entre as partes.
Para o relator, ao cônjuge varão é cômodo manter a situação como se encontra, pois tem a posse de imóvel sobre o qual a mulher possui 50% do domínio, mas não está repassando qualquer benefício mensal com esta situação, ainda que o bem possua alienação a favor de instituição financeira.
O desembargador citou ainda que os bens foram adquiridos na constância do matrimônio e, independente de estarem ou não rendendo frutos, a simples situação de estar o cônjuge varão exercendo a administração exclusiva sobre parte do patrimônio da autora proporciona a esta o direito de auferir alimentos compensatórios, até que definitivamente partilhado o patrimônio comum.
“A despeito da separação de fato do casal, em agosto de 2007, e a determinação de partilha de bens na ação de divórcio, com trânsito em julgado em julho de 2014 e ainda não concretizada, negando-se à autora, há mais de 12 anos, um direito material, evidente o direito da autora de auferir alimentos compensatórios pela utilização exclusiva de imóvel residencial das partes pelo ex-marido”.
Para dimensionar em pecúnia o valor devido, o Des. Marco André Nogueira Hanson considerou a avaliação do imóvel e determinou que os frutos sejam fixados em 50% de um valor médio de locação – 0,5% a 1% sobre o valor do imóvel.
“Devem os alimentos compensatórios ser arbitrados com base no valor do imóvel referido, em seu valor atual, limitado a 0,25% ao mês, desde a data da separação de fato do casal – agosto de 2007, enquanto perdurar a posse do bem na administração exclusiva do réu, mediante a devida liquidação de sentença, acrescido de juros de mora a contar da citação e ainda correção monetária de cada vencimento, descontados os valores inerentes ao imóvel a título de IPTU e financiamento, conforme definido nos autos da ação de divórcio. Ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para condenar o réu ao pagamento de alimentos compensatórios em favor da autora. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor da condenação”.
O processo tramitou em segredo de justiça.