Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por duas empresas incorporadoras de Três Lagoas. Em primeiro grau, as apelantes foram condenadas ao pagamento do IPTU, referente ao ano de 2016, do imóvel vendido para J.U. da S.
Consta nos autos que o proprietário comprou três lotes das empresas recorrentes no ano de 2015. No contrato, estava acordado que o IPTU destes imóveis só seria cobrado do proprietário a partir do momento em que o lote fosse liberado, fato que só aconteceu em fevereiro de 2017, o que fez com que a responsabilidade do pagamento fosse da empresa e não do proprietário.
De acordo com o processo, J.U. da S. ingressou com ação de inexistência de débito para condenação das apelantes ao pagamento dos tributos municipais dos anos de 2016 e 2017, e pela indenização por danos morais e materiais em R$ 3.000,00.
Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com a determinação de que seja considerado inexistente o débito em nome do autor, referente exclusivamente ao IPTU de 2016, e a responsabilidade das empresas vendedoras ao pagamento de tal tributo.
Em contrarrazões, as apelantes alegaram que o proprietário aceitou fazer o pagamento e depois se arrependeu. Também argumentam que a responsabilidade do IPTU é do dono dos imóveis a partir da assinatura do contrato.
O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, ressaltou que, ao contrário do afirmado pelas empresas, o contrato celebrado entre as partes não estabelecia que a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do comprador. “Assim, não tendo havido a ocupação do bem nem tendo sido utilizados seus benefícios, a obrigação pelo pagamento das despesas de IPTU não pode ser atribuída aos compradores antes da imissão na posse, pois também inexistente qualquer assunção contratual de tal responsabilidade”.
Conforme o acórdão, inexistindo previsão contratual em contrário, o pagamento do IPTU dos lotes de terrenos adquiridos só é devido pela parte compradora após sua imissão sobre a posse dos imóveis, razão pela qual os tributos vencidos antes da efetiva entrega do bem em condições de ocupação devem ser suportados pela vendedora/incorporadora.