Em sentença proferida pelo juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, Marcel Henry Batista de Arruda, foi negado o direito à indenização por danos morais a um cliente de supermercado que deixou suas compras no caixa após não conseguir pagá-las usando cartão de crédito. O cliente não portava qualquer documento com foto para provar sua identidade.
De acordo com os autos, em agosto de 2018, um homem de 59 anos e sua esposa dirigiram-se a um supermercado da Capital para fazerem compras para sua residência. Já no caixa, após registrar todos os produtos, o cliente pegou seu cartão de crédito, emitido pelo próprio estabelecimento, para pagar. Contudo, a operadora do caixa solicitou-lhe um documento com foto para que provasse ser o titular do referido cartão. O cliente, porém, não carregava no momento qualquer documento, sendo impedido de utilizá-lo. Sem ter outro meio para pagar a compra, os clientes deixaram os produtos e foram embora.
Diante da situação vexatória, o consumidor ingressou na justiça requerendo indenização por danos morais, pois se sentiu humilhado. Ele alegou que já havia realizado outras compras com o cartão e que em nenhuma das outras vezes foi-lhe solicitado documentos. Afirmou que a utilização do cartão é mediante senha pessoal e intransferível, sendo absolutamente desnecessária a exigência de apresentação de qualquer documento.
Em contestação, o supermercado disse ter agido no exercício legal de seu direito. Segundo o requerido, o uso de qualquer cartão de crédito ou débito deve ser precedido pela apresentação de um documento de identificação do titular, a fim de se evitar qualquer tipo de fraude. Ainda de acordo com a parte requerida, ela tem instruído seus funcionários para pedir a documentação em questão sempre, mas, principalmente, quando o cliente for idoso, pois são as maiores vítimas de fraudes. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido de dano moral por culpa exclusiva do autor.
O magistrado entendeu assistir razão ao supermercado. Ele ressaltou que cabia ao autor provar a existência do dano moral, o que não ocorreu. Segundo o juiz, não ficou demonstrado o prejuízo decorrente da exigência de documento pessoal de identificação, nem o constrangimento que pudesse causar abalo na imagem e honra da pessoa no meio social, configurando mero aborrecimento.
“Outrossim, destaco que a atitude da parte ré elencada pelo autor como ato ilícito, qual seja, impedir a utilização de cartão de crédito sem a apresentação de documento de identificação, nada mais é do que uma forma cautelosa do estabelecimento comercial de se evitar a ocorrência de fraudes, não sendo possível responsabilizá-lo por tal ato”, fundamentou o julgador.
Assim, o juiz indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.