O Juiz Márcio Rogério Alves, atuando pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário de pensionista, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A autora moveu ação contra o Banco do Brasil S/A, Banco BMG S/A, e Banco Daycoval S/A, alegando nunca ter contratado os empréstimos e cartões de crédito que resultaram em descontos mensais de seu benefício previdenciário. A autora pleiteava a nulidade dos contratos e a devolução em dobro dos montantes descontados, bem como indenização por danos morais.
O Banco Daycoval e o Banco BMG, em suas defesas, insistiram na legalidade dos descontos, alegando a existência de contratos válidos. Por outro lado, o Banco do Brasil S/A sustentou sua ilegitimidade passiva, argumentando não ter relação com os descontos realizados.
Após análise das provas e documentos apresentados, o juiz acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e julgou procedente a ação em relação aos demais réus. Foi determinada a inexistência dos contratos questionados, condenando os bancos BMG e Daycoval à restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente e com juros, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Esta decisão marca um importante precedente sobre a proteção dos direitos dos consumidores, especialmente dos beneficiários de previdência, reforçando a necessidade de transparência e consentimento nas contratações de serviços financeiros.
O processo pode ser consultado na plataforma digital do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para mais detalhes.
Veja a publicação:
Processo 0805862-11.2021.8.12.0021 – Procedimento Comum Cível – Empréstimo consignado
Autora: Sandra Elena Peron – Réu: Banco do Brasil S/A – Banco BMG S/A – Banco Daycoval S/A
ADV: IZADORA LUIZA PONTES (OAB 307483S/P)
ADV: DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: JACKELINE TORRES DE LIMA (OAB 14568/MS)
ADV: LOUISE RAINER P. GIONEDIS (OAB 16644/MS)
Intimação da r. decisão de fls. 515/516: “(…)Assiste razão aos Embargantes quanto a omissão, razão pela acrescento
a sentença: “Para que haja real desestímulo por parte do Requerido, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e
razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 a serem pagas pelo
Banco Daycoval S/A e R$ 5.000,00 pelo Banco BMG S/A. O valor se mostra suficiente para mitigar o sofrimento por que passou
a parte Requerente, diante de todo o contexto narrado nos autos, ao passo em que representará caráter punitivo pedagógico
capaz de fazer com que os Requeridos se abstenham de insistir em condutas desta natureza.” E, declaro o dispositivo, nos
seguintes termos: “d) condenar os Requeridos Banco Daycoval S/A e Banco BMG S/A à indenização por dano moral de R$
5.000,00 (cinco mil reais) cada, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao
mês desde a citação.” No mais, persistindo a sentença tal como está lançada. Int.”
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Publicação extraída do TJ/MS na data, número e página acima
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