TJ/MS: Justiça nega liminar a cervejaria para suspender cobrança de ICMS por 90 dias

Em decisão da última sexta-feira (24), o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, negou pedido liminar de uma cervejaria contra o Estado de Mato Grosso do Sul, na qual pretendia suspender o pagamento de ICMS por 90 dias em decorrência da pandemia do coronavírus.

Na petição inicial, a cervejaria solicitou a declaração da suspensão dos vencimentos do tributo por 90 dias após a revogação do estado de calamidade pública decretado em consequência da propagação da pandemia de Covid-19, que se deu por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020 e Decreto Estadual nº 15.396/2020.

Ressalta que, após a decretação do estado de calamidade pública nacional e estadual, diante da propagação da Covid-19, a atividade econômica do país está sofrendo imensos prejuízos com o comércio fechado, pontos de venda paralisados, e consequentemente baixo faturamento das empresas.

Alega que não há como cumprir todas as suas obrigações e, diante deste cenário, o empresário deve adimplir aquelas que se apresentem como mais relevantes do ponto de vista econômico e social. Assim, considerando o respeito ao ser humano e tendo o mínimo de consciência social, seus colaboradores devem ser os primeiros contemplados com os recursos disponíveis.

Defendeu que a medida é necessária a fim de se evitar a piora do cenário econômico do país, bem como com a postergação do recolhimento do tributo conseguirá manter a empregabilidade de seu quadro de funcionários.

Pediu assim a suspensão dos vencimentos após revogado o estado de calamidade e, em caso de entendimento diverso, pediu o afastamento de eventuais cobranças de multa e juros pelo período de 90 dias, em caso de eventual não pagamento.

Em sua decisão, o juiz esclareceu que, para a concessão de liminar, é necessária a comprovação do perigo de dano ou o risco, situação a qual o autor não logrou êxito em evidenciar. “Apesar disso, tenho que o pedido cautelar antecedente não comporta acolhimento por diversas razões, mormente ante o patente risco de dano inverso que a medida provocaria”.

Primeiro, o juiz cita que é pública e notória a situação ímpar em que a sociedade mundial se encontra, com patente aflição e preocupação da empresa autora e de todos os operadores da cadeia produtiva, tanto em âmbito econômico, quanto social, “haja vista se tratar de empresa de grande porte, com corpo de funcionários expressivo e igualmente expressivas obrigações sociais e tributárias”.

“Neste viés, é relevante ponderar a magnitude do grupo empresarial que, embora possa estar sofrendo redução de consumo de seus produtos, com consequente diminuição da produção fabril, certamente possui retaguarda material a fim de suportar a oscilação proveniente da crise gerada pela pandemia do coronavírus”, afirma o juiz.

Além disso, o magistrado cita que os produtos produzidos pelo conglomerado de empresas do setor da autora (bebidas) sequer chegou a ter as vendas interrompidas, eis que os mercados e supermercados se mantiveram em funcionamento ininterrupto, embora outros pontos de comercialização, como bares e restaurantes, tiveram vedada a abertura ao público.

Outro ponto destacado pelo juiz é que a situação global “impõe visão mais voltada ao coletivo, mitigando-se os interesses e direitos individuais (seja empresariais, seja das pessoas físicas)”, lembrando da situação simbolizada na balança de Themis, “com seus pratos em equilíbrio, donde aqueles que possuem melhores condições haverão de oferecer maiores sacrifícios do que aqueles em situação inferior, ao menos até que as circunstâncias sejam restituídas à normalidade ou que uma nova normalidade se implante”.

Assim, para o juiz, pelo menos em sede cautelar, o argumento sustentado pela empresa autora não justifica ou permite a concessão do seu pedido. “Certo é que existe uma cadeia por onde os recursos financeiros circulam (existindo em casa fase um credor e devedor), sendo temerário invocar ordem que impeça esse fluxo normal, consistente na suspensão por certo período de tempo do recolhimento do principal tributo estadual, principalmente nesta fase em que o Poder Público deve atuar de forma incisiva a fim de garantir a saúde de seus cidadãos”.

Por fim, o magistrado cita que a autora já obteve certo “respiro econômico” tanto com o retorno gradual das atividades comerciais, quanto pelas medidas adotadas pelo poder executivo federal, que concedeu o adiamento do pagamento do PIS, Pasep, Cofins e contribuição para a previdência. Isto sem citar que regras trabalhistas diferenciadas foram estipuladas para superar a crise. E, ainda, linhas de crédito em condições especiais foram abertas, entre outras tantas medidas, concluindo, portanto, que não há justificativas para conceder o pedido liminar.


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