O juiz da comarca de Nova Alvorada do Sul, Jessé Cruciol Júnior, concedeu parcialmente a liminar determinando que uma usina de álcool e açúcar se abstenha de realizar, por qualquer meio ou método, o descarte danoso de vinhaça no solo, em quantidade superior ao que seja este capaz de absorver, de maneira a formar poças ou lagos, bem como que coíba a ocorrência de vazamento em seus canais condutores ocasionando o mesmo problema.
Ainda conforme a decisão, a requerida deverá comprovar, no prazo de 90 dias, as medidas, estudos, obras e demais soluções para não haver mais o descarte danoso excessivo de vinhaça no solo, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Narram os autores que a requerida vem descartando vinhaça em suas plantações em quantidade muito superior ao que o solo consegue absorver, o que fez surgir a “mosca-da-cana”, fato que ocasionou uma infestação sem controle, em meados do ano de 2011, e desde então já foram propostas duas ações judiciais, contudo nenhuma solução concreta foi tomada.
Alegam que no dia 31 de julho de 2019 foi realizado um auto de constatação na propriedade de um dos requerentes que comprovou o ataque da mosca aos animais ali criados e inclusive aos seres humanos. Afirmam que este problema vem há anos causando danos e prejuízos aos proprietários, pois é uma espécie de mosca hematófaga, ou seja, muito prejudicial à saúde.
Por estas razões, pediram em caráter de urgência a liminar proibindo o descarte da vinhaça em excesso em meio as plantações, de maneira a formar lagoas e poças, em decorrência de vazamento de dutos, o que causa a proliferação e a infestação descontrolada da “mosca-da-cana”.
Para o juiz, os autores apresentaram de maneira suficiente por meio de laudos técnicos, perícias, bem como fotografias, a existência do descarte irregular excessivo de vinhaça no solo, e os prejuízos e condições adversas daí decorrentes.
O magistrado esclareceu ainda que as “moscas-da-cana” que invadiram o local são insetos hematófagos, isto é, que se alimentam de sangue, afetando seriamente o desenvolvimento das atividades diárias das pessoas e animais, bem como o equilíbrio ecológico de toda a localidade.
“O incômodo danoso às pessoas, animais e, consequentemente, à atividade econômica dos requerentes, devido às perdas financeiras respectivas, estão suficientemente demonstradas nos autos, o que caracteriza a verossimilhança do pedido”, concluiu o juiz.