Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Corumbá julgou procedente a ação de obrigação de fazer condenando uma empresa de fornecimento de água a transferir a titularidade da unidade de consumo para o nome da autora, bem como proceder à religação na referida unidade, tudo no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00.
Alega a autora que alugou o imóvel, por contrato verbal diretamente com a proprietária, no qual reside desde fevereiro de 2019. Aduziu que, após um desentendimento com a locadora, esta solicitou o desligamento da água visando que a autora desocupasse o imóvel.
Relatou que compareceu à agência da ré para solicitar a religação, porém foi informada de que não poderia obtê-la por estar a unidade em nome de terceiro. Sustentou que não existem débitos em atraso e que mora no imóvel com seus filhos pequenos, fazendo jus ao fornecimento do serviço.
Assim, requereu a antecipação de tutela para determinar a religação da água e a transferência da titularidade.
A ré foi citada e ofereceu contestação aduzindo que o desligamento da água na unidade consumidora se deu a pedido da então titular, que requereu o encerramento da relação contratual com a ré e que se trata de hipótese lícita de desligamento da água.
Na decisão, o juiz Deyvis Ecco destaca que a ação da ré foi ilícita. “Observa-se que a requerida deixou de impugnar a existência do contrato verbal de locação e a posse da demandante sobre o imóvel. Diante disso, ante o ônus da impugnação especificada que lhe cabia (art. 341 do CPC) e do qual não se desincumbiu, presumem-se verdadeiras as alegações da autora quando à relação contratual com a então titular da UC e a posse do bem imóvel”.
Desse modo, o juiz concluiu que ficou comprovado que a autora de fato ocupa o imóvel em questão, o que dá a ela direito à religação do serviço e à transferência da titularidade em seu favor, devendo a pretensão ser acolhida.