TJ/MS: Loja deve trocar produto após apresentar defeito com menos de 6 meses de uso

Liminar concedida pela 1ª Vara Cível de Paranaíba determinou a substituição de um refrigerador por outro do mesmo modelo, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária, fixado em R$ 500,00, até o limite de 20 vezes este valor.

Alega o cliente que adquiriu um refrigerador da requerida no dia 3 de março de 2020. Todavia, no dia 1º de setembro de 2020 o requerente se deparou com o refrigerador desligado e com todos os produtos que estavam dentro dele estragado.

Após o ocorrido, conta que se dirigiu ao estabelecimento da requerida onde foi informado por uma vendedora que seria aberta uma solicitação e enviaria técnicos para a sua residência. Informou que o técnico foi ao local e verificou que seria necessário fazer a troca do motor da geladeira, porém o reparo não foi realizado e está há mais de 18 dias sem geladeira em sua residência.

Afirma que entrou em contato com a assistência e esta informou que ainda pediria a peça para troca, não tendo previsão para reparar o aparelho.

Assim, pleiteou o deferimento da liminar a fim de determinar que a parte requerida promova a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Ao decidir, o juiz Plácido de Souza Neto verificou que o autor adquiriu o refrigerador com contratação de garantia estendida em março de 2020 e que no dia 1º de setembro o refrigerador não estava funcionando e não havia previsão de data para solução do problema, ou seja, a liminar deve ser deferida.

Em outro ponto, o magistrado ressaltou que a demora inerente ao deslinde do feito pode trazer prejuízos à parte requerente, visto que o refrigerador é produto essencial à vida moderna.

“Entendo cabível o arbitramento de multa diária e, no tocante ao seu valor, a quantia arbitrada deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto e o poderio econômico da ré, uma vez que a função da astreinte é a de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação”, concluiu o juiz.


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