Sentença proferida na 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma mãe, condenando o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais em razão da demora na liberação do corpo de sua filha.
Alega a autora que sua filha foi assassinada, seu corpo foi encontrado no dia 25 de novembro de 2016 e levado ao Instituto Médico Legal (IML). Narra que tentou a liberação do corpo para o sepultamento, porém, seu direito foi negado sob a alegação de que o IML não possuía os equipamentos necessários para realizar a identificação.
Conta que se sentiu humilhada e que somente oito meses depois, no dia 22 de julho de 2017 houve a liberação dos restos mortais de sua filha para realizar o enterro. Pediu a indenizada pelos danos morais suportados.
Em contestação, o Estado de MS defendeu que os fatos ocorreram de modo diverso do exposto pela autora, pois a análise de DNA em amostras biológicas de cadáver é extremamente morosa e, no caso em questão, a demora na liberação do corpo se deu pela necessidade de grande número de extrações até a obtenção de êxito nos resultados.
Sobre a questão, analisou o juiz Ricardo Galbiati que não foi encontrado um corpo em boas condições, mas apenas ossada parcialmente conservada. Assim, uma vez que havia a suspeita de que se tratava dos restos mortais da filha da autora, foi solicitado o exame de DNA.
O juiz observou que o laudo pericial informa que houve falta de material para a realização do exame. “Verifica-se dos documentos dos autos que este atraso se deu em razão do órgão em princípio não poder coletar o material por não dispor de polímeros para realização da perícia genética e, após coletado, por não possuir insumos para a análise do DNA”.
Em razão da demora da conclusão da perícia, o cartório de registro civil se negou a emitir certidão de óbito, por isso o sepultamento somente foi realizado em cumprimento a determinação judicial.
“O nexo de causalidade e a culpa do ente público estão comprovados pelos documentos colacionados nos autos, uma vez que é certo que houve demora na liberação do corpo da filha da autora em razão da falta de materiais básicos para a realização da perícia, fato que lhe gerou o dano. Ante o exposto, julgo procedente pedido para condenar o Estado de MS a pagar à autora a importância de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais”.