TJ/MS mantém condenação de empresa aérea que extraviou mala de casal

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma companhia aérea, condenada em 1º Grau ao pagamento de R$ 10.000,00 por indenização de danos morais a um casal que teve sua mala extraviada por um mês.

Consta nos autos que o casal resolveu fazer uma viagem romântica a Paris, em comemoração aos 12 anos de casados. A rota até o destino final tinha algumas conexões, sob responsabilidade de duas companhias. Em Brasília, cidade de onde saíram, despacharam duas malas, receberam seus códigos de rastreamento e então só poderiam pegá-las na parada final.

Ao chegarem a Paris e tentarem retirar as malas, os autores foram surpreendidos quando não as encontraram. Buscaram informações e descobriram que suas bagagens não chegaram ao destino final. Decepcionados e apenas com a roupa do corpo, tiveram que comprar novas roupas com o próprio dinheiro.

Apontam que durante a viagem, por diversas vezes, entraram em contato com a empresa e não obtiveram nenhuma resposta, ficando a viagem toda sem seus pertences. Assim, em razão do transtorno sofrido, o casal entrou com ação de danos morais contra a empresa e o pedido foi julgado procedente em primeiro grau.

Inconformada, a empresa aérea nacional entrou com o recurso alegando que o erro aconteceu com a empresa internacional e não pode se responsabilizar pelo erro de outra companhia.

O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, ressaltou que a responsabilidade das empresas aéreas sobre o transporte de bagagens é objetiva, o que implica sim o dever de indenizar independente da culpa.

Em seu voto, o desembargador afirmou que a responsabilidade das companhias aéreas é objetiva e solidária, o que as obriga a indenizar os autores independentemente da aferição de culpa. Para o relator, o extravio da bagagem se deu por 30 dias, ocasionando, de fato, transtornos para o casal, fazendo jus à indenização moral.

“A sentença não necessita reparos ao que tange o montante da indenização, pois ainda que seja naturalmente difícil medir o preço de valores subjetivos, como a dor, o sofrimento ou mesmo o incômodo ou o descrédito decorrente da prática de ato abusivo, no caso em apreço, levando-se em consideração o contexto fático, a quantia de R$ 5.000,00 para cada autor é suficiente para atender o caráter punitivo e o compensatório almejados por este instituto. Posto isto, nego provimento ao recurso”, concluiu.


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