TJ/MS mantém condenação por venda de terrenos da prefeitura sem autorização

Os magistrados da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença que condenou a apelante à pena de um ano e dois meses de reclusão e ao pagamento de 36 dias-multa, em regime inicial aberto, por estelionato, por disposição de coisa alheia como própria (art. 171, § 2º, inciso I, por quatro vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal).

A defesa requereu a absolvição da ré alegando ausência de provas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Narra o processo que no mês de dezembro de 2015, usando a confiança dos moradores da região por ser líder da associação do bairro onde mora, a ré passou a oferecer terrenos de um loteamento do município de Campo Grande, sem a devida autorização.

Ela chegou a vender terrenos para três pessoas por R$ 10 mil cada, segundo o processo, e só foi descoberta após oferecer para uma mulher que desconfiou da transação e realizou verificação na Empresa Municipal de Habitação (EMHA), para descobrir que se tratava de um golpe, pois a área oferecida era pública e a “corretora” não estava autorizada pelo poder público para efetuar qualquer tipo de venda de imóveis.

Para o relator da apelação, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, o recurso não merece provimento. Ele lembrou que, em juízo, a ré negou ter vendido os terrenos, disse que a chácara existe há 20 anos e garantiu que o senhor que cuidava do local ofereceu-o a ela para que ocupasse com a associação de amigos que ficava em sua própria casa.

Segundo o depoimento da apelante, ela limpou e organizou o local, realizando eventos sociais e filantrópicos. Contudo, a EMHA avisou-a que o local é área verde e que tinha 15 dias para se retirar, por isso comunicou as pessoas que também ocuparam o local e estes se desesperaram, vez que já havia construções de casas no terreno.

A apelante disse ainda em juízo que não conhece as vítimas, não vendeu terrenos nem reconhece os pagamentos feitos, além de afirmar que estas se juntaram com a presidente do bairro para fazer a imputação falsa contra ela.

“Todavia, um das vítimas disse em juízo que a apelante a procurou para venda por ter ‘liberação da prefeitura’. Relatou que a ré propôs que a vítima pagasse uma entrada de R$ 500,00 e desse a moto por R$ 3.000,00, restando R$ 5.000,00 a ser pago. A vítima adquiriu o terreno e estava na fase final da construção de sua casa, tendo gasto R$ 5.000,00 de material de construção. Solicitou a escritura pública e até disse que depois faria a documentação. Então, funcionários da EMHA chegaram e derrubaram as casas ali construídas. A vítima não foi ressarcida do valor pago e teve a moto vendida a terceiros. Após os fatos, a apelante desapareceu”, escreveu o relator em seu voto.

No entender do magistrado, o contexto probatório comprova que a apelante realizava a negociação de terrenos de propriedade do Município, enganando dolosamente as vítimas, pessoas simples, passando-se por proprietária e realizando negociações, inclusive recebendo os pagamentos de forma precária, desprovida de formalidade e sem procedência, inclusive com motocicletas, móveis, utensílios domésticos e parcelas de baixo valor, tudo comprovando sua real intenção: a obtenção da vantagem indevida induzindo as vítimas a erro.

O relator destacou a inexistência de contradições entre os depoimentos judiciais das vítimas e da testemunha, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando harmonia e coesão. Ressalta que todas as vítimas foram uníssonas e seguras em afirmar que foram procuradas pela ré, que lhes ofereceu a aquisição de lotes de terrenos em área pública, afirmando que poderiam dar de entrada o que possuíssem: dinheiro em espécie ou bens móveis (inclusive utensílios que guarnecem a casa, como geladeira e guarda-roupa), e o restante de forma parcelada, alcançando o valor de R$ 5 mil.

Ao final, o desembargador afirmou que os depoimentos das vítimas corroboram a declaração da Procuradora do Município em juízo, dizendo que a EMHA fiscalizou o terreno e no local encontrou placas ilegais de vende-se, uma vez que se trata de bem público, que não pode ser colocado à venda.

“Não há como acolher a alegação defensiva de insuficiência de provas da autoria dos fatos delituosos, já que os depoimentos das vítimas, aliado ao da Procuradora Municipal e à inconsistência de sua negativa, demonstram que a apelante utilizou meio ardil na empreitada criminosa, porque usou de astúcia para manter em erro as vítimas e as fazerem acreditar que o terreno era seu, enganando-as para que adquirissem lotes e edificassem suas casas. Imperiosa a manutenção da condenação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.


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