Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores da 1ª Turma Criminal negaram provimento à apelação criminal nº 2010.036564-6 em que um menor foi condenado, na Comarca de Três Lagoas, a cumprir medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado.
Consta dos autos que no dia 09 de novembro de 2009, no período da tarde, próximo da Fazenda Santa Teresinha, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, o adolescente F.P.C subtraiu uma motocicleta marca Sundow, cor branca. O menor contratou uma corrida de moto-táxi, rendeu a moto-taxista e roubou a motocicleta.
No dia 10 de novembro de 2009, de acordo com o processo, às 13 horas, na cidade de Água Clara, o mesmo adolescente, novamente com uso de faca e mediante grave ameaça, subtraiu uma motocicleta marca Honda, CG-125, cor preta, placas HTK-2017 e R$ 220,00 da vítima J.C.A.
Em primeiro grau, F.P.C. foi condenado pela prática de ato infracional, cuja conduta está descrita no artigo 157, § 2º, inciso I, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal. O apelante pleiteia sua absolvição, sob o argumento de que teria agido sob coação moral irresistível, já que teria praticado os roubos por ameaça de um traficante de drogas, conhecido como “Peão”.
Requer ainda a aplicação de medida socioeducativa mais branda, já que a ameaça teria sido exercida com arma branca, de menor lesividade que arma de fogo. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela manutenção da sentença.
Para o Des. João Carlos Brandes Garcia, relator do recurso , o fato de o apelante estar devendo dinheiro a traficante de drogas não é motivo suficiente a se entender como submetido a coação irresistível, principalmente se não comprova tal fato, minimamente. Em seu voto, Brandes apontou que o conjunto probatório do processo, no qual se baseou o juízo de primeiro grau, é farto e não deixa dúvidas quanto a sua participação nos atos infracionais relatados na representação.
“Como bem advertiu a Procuradoria-Geral de Justiça, a confissão do adolescente não está isolada nos autos, sendo seu minucioso relato devidamente corroborado pelos depoimentos das vítimas. Logo, diante do cenário acima reproduzido, deve ser mantida a procedência da representação. Por todo o contexto, verifica-se que a única medida socioeducativa suficientemente capaz de tentar recuperar o apelante é a internação, visto que outra não surtirá os efeitos necessários para a sua ressocialização, já que a natureza e gravidade das infrações fazem supor que, sem um afastamento temporário do convívio social a que está habituado, ele não será recuperado por nenhuma medida terapêutica ou pedagógica”, votou o relator.