TJ/MS: Motociclista que ficou com encurtamento de perna após acidente deve ser indenizada

Em sentença proferida em uma ação de indenização por danos morais e materiais promovida por uma mulher que sofreu acidente de trânsito e ficou com encurtamento de uma das pernas, a juíza titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Muller Junqueira, julgou parcialmente procedente os pedidos da vítima. A autora não conseguiu provar os danos materiais sofridos.

Segundo consta nos autos, em agosto de 2012, uma aposentada conduzia sua motocicleta pela Rua Dom Henrique, no bairro Pioneiros, na Capital, quando, no cruzamento com a Rua Barão de Campinas, um veículo avançou a preferencial e chocou-se contra ela. A mulher sofreu severas lesões nos membros inferiores, com fratura exposta na perna esquerda, permanecendo internada por cerca de 30 dias e submetendo-se a cirurgia. No boletim de ocorrência registrado no dia, constou que o motorista do carro teria desrespeitado a placa de sinalização de “Pare” na esquina do local do acidente.

Apesar da internação médica e realização de cirurgia, a vítima ficou com sequelas irreversíveis que reduziram, segundo constatado por perito judicial em ação anterior para cobrança de seguro DPVAT, 50% da sua mobilidade na perna esquerda, ficando inapta para atividades que exigissem esforço significativo de referido membro inferior.

Inconformada com a situação, a aposentada ingressou com ação na justiça, requerendo indenização por dano material no valor de sua motocicleta, pois esta teria sofrido perda total com o acidente. Ela também pleiteou indenização por dano moral e estético, justamente por ter perdido seu único meio de locomoção, adquirido com árduo esforço, ter sofrido fratura exposta na perna esquerda, ficado claudicante e com cicatrizes cirúrgicas.

Após citação, o condutor do outro veículo apresentou contestação, na qual alegou cupa exclusiva da vítima, pois teria obedecido a sinalização de “Pare”, mas como a autora trafegava sem habilitação e em alta velocidade não foi possível, mesmo assim, evitar o acidente. O requerido afirmou não haver comprovação dos danos materiais e estéticos pleiteados. Por fim, argumentou que, em eventual condenação, dever-se-ia abater valores já recebidos pela autora na ação que moveu para recebimento do seguro DPVAT.

A juíza Gabriella Muller Junqueira, contudo, julgou que a tese do requerido de inexistir responsabilidade sua no acidente não restou confirmada no bojo do processo. Embora não tenha sido juntado aos autos o relatório de acidente de trânsito, o fato da autora estar na via preferencial faz presumir sua inocência. “Assim, para elidir a culpa do condutor que invadiu a preferencial, deve o réu comprovar, inequivocadamente, a culpa da autora no sinistro”, ressaltou a magistrada, considerando, logo em seguida, que o réu não obteve êxito nesse intento.

A despeito do reconhecimento da culpa do requerido no acidente e, consequentemente, do direito às indenizações por material e moral da autora, a juíza entendeu que a aposentada não demonstrou a extensão do dano sofrido por seu patrimônio, pois não conseguiu sequer provar a propriedade da motocicleta.

“Os danos materiais decorrentes da perda total da motocicleta afetam o proprietário do bem. Sem a prova da propriedade do veículo, cabia à autora comprovar que foi ela quem de fato suportou as despesas para a substituição do bem. Contudo, verifica-se que não há prova nos autos acerca desses fatos. Não fosse isso, constata-se que não há nos autos nenhum documento ou outra prova qualquer que demonstre que houve a perda total da motocicleta”, asseverou a magistrada.

Em relação ao dano moral e estético, a magistrada firmou entendimento de que não há como dissociá-los, de forma que devem ser reparados em uma só indenização. Deste modo, levando em consideração a gravidade da lesão sofrida, o período de internação, a perda parcial da mobilidade e a presença de cicatriz decorrente da cirurgia, a juíza fixou o valor de R$ 12 mil a serem pagos pelo requerido a autora.

“Desse valor deve ser descontado o valor do seguro DPVAT recebido pela autora em razão da procedência do pedido nos autos de cobrança, devidamente atualizado pelo IGPM desde a data da fixação”, ressalvou a julgadora.


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