Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível ratificaram sentença em reexame necessário em recurso impetrado pela mãe de uma criança de pouco mais de cinco anos que se inscreveu na Secretaria Municipal de Educação para ocupar uma vaga em um CEINF da Capital e não foi contemplada.
Em razão da demora na obtenção da vaga, a mãe buscou a Defensoria Pública, pois exerce atividade remunerada em período integral e não tem com quem deixar a filha. Por ter renda baixa, não dispõe de recursos para manter a criança matriculada em escola particular nem aos cuidados de uma babá.
Em primeiro grau, o juízo concedeu a segurança e confirmou liminar para assegurar à menina uma vaga em um CEINF próximo de sua residência. Na 1ª Câmara Cível, ao confirmar a sentença singular, os magistrados apontaram o art. 208, inciso IV, da Constituição da República, que prevê que é dever do Estado garantir o atendimento em creches e pré-escola a crianças de zero a cinco anos de idade.
O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, explicou que a sentença foi submetida a reexame necessário por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, e destacou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação destaca, no art. 22, que a educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Ele citou ainda o art. 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 13.306/2016, estabelecendo que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade.
“Nessa ordem de ideias, sendo a educação dever do Estado e direito subjetivo dos cidadãos, correta a concessão da segurança para assegurar à impetrante o atendimento em creche próxima a sua residência. Tratando-se de um direito constitucional indisponível, deve ser implementado independentemente de previsão orçamentária”, escreveu ele em seu voto.
No entender do desembargador, o Município tem de realizar de imediato as providências assegurando e garantindo a efetividade dos direitos previstos na Bíblia Política, violados quando da negativa em prover a colocação em creche na forma pleiteada, necessária para o desenvolvimento sadio da criança.
“Não é demais lembrar que não há falar em limitação orçamentária ao atendimento da postulação, posto que eventuais dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à educação, não havendo que se cogitar, desse modo, da incidência do princípio da reserva do possível, dada a prevalência do direito em questão. Posto isso, confiro à sentença condição de eficácia para que surta seus efeitos legais”.