Em sessão de julgamento virtual, os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pelo município de Naviraí, que terá de fornecer o remédio Zolpidem 10ml para tratamento de insônia. A decisão teve como base a urgência do caso, pelo direito constitucional à saúde, além do entendimento das Cortes Superiores.
Segundo os autos, inconformada com a decisão de primeira instância que deferiu o pedido de M.P. dos S. para entrega do remédio Zolpidem 10ml, o executivo municipal interpôs recurso sustentando que não foram apresentados os requisitos autorizadores para a concessão de tutela provisória, não demonstrando o perigo de dano à enferma.
De acordo com o voto do relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, o pedido de reforma da sentença submete-se a aferição dos pressupostos para concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300, do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
“Mencionados requisitos legais são cumulativos, simultâneos e indissociáveis, devendo, para fins de deferimento da tutela antecipada, estar concretamente caracterizados nos autos”, disse o relator, relacionando os pressupostos com o dever constitucional do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas.
O desembargador lembrou que em se tratando de fornecimento de medicação não incorporada em atos normativos do SUS, o STJ estabeleceu que se faz necessária a comprovação, por laudo médico, da imprescindibilidade do fármaco, da incapacidade financeira do requerente e da existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a Anvisa.
Nos autos, foram informados a prescrição, por médica especialista na enfermidade clínica, do fármaco pleiteado e a hipossuficiência de condições financeiras para fazer frente aos gastos. “Trata-se de moléstia que vem evoluindo, sem respostas, aos medicamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde. Além disso, há comprovação da eficácia do medicamento pleiteado e, conforme as circunstâncias factuais, é possível constatar que a moléstia que acomete a requerente está afetando sua qualidade de vida e causando-lhe limitações físicas e sociais”, destacou o relator.