O município de Paranaíba/MS teve recurso negado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça em ação que o condenou ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a uma moradora da região. A acusação foi baseada na conduta omissiva da administração pública que levou à queda da requerente.
Entenda o caso – No dia 29 de novembro de 2023, o Departamento Municipal de Trânsito de Paranaíba realizou a pintura do meios-fios e da rampa de acesso à calçada destinada a pessoas com deficiência. No mesmo dia e horário, a requerente, uma mulher de 57 anos, estava caminhando pela rua em que as demarcações estavam sendo realizadas, passou pela rampa e sofreu uma queda devido ao fato da pintura ainda estar fresca. A moradora teve seu corpo e suas vestes sujas de tinta, além de alegar ter experimentado intensa angústia, humilhação e abalo emocional.
Considerando que não havia nenhum tipo de sinalização indicando a recente aplicação de tinta nem cones para obstruir a passagem de pedestres, a parte autora alegou que a omissão da administração pública se enquadra como ato ilícito, conforme o artigo 186 do Código Civil, pois violou o direito e causou dano a outrem. Por consequência a esse ato e considerando o constrangimento da moradora, foi argumentado que a parte requerida tinha a responsabilidade de pagar indenização.
Em contrapartida, a administração pública defendeu que não havia comprovação dos requisitos de responsabilidade subjetiva. No entanto, de acordo com decisão da 1ª Vara Cível do município, toda conduta humana, ativa ou omissiva, que violar determinado dever jurídico e resultar em prejuízo a outra pessoa, gera responsabilidade civil que deve ser indenizada. Conforme a sentença, se a parte requerida houvesse cumprido com suas obrigações e prestado um serviço eficiente e de qualidade, o acidente poderia ter sido evitado.
Recurso – Descontente com a decisão, o município de Paranaíba entrou com recurso alegando que a coloração chamativa e o cheiro forte da pintura tornaria desnecessária a colocação de sinalizações adicionais. Também argumentou que era dever da pedestre ter atenção com o trajeto percorrido e evitar possíveis riscos, ressaltando que o evento se encaixaria em mero aborrecimento, inexistindo dano moral indenizável.
Segundo o relator do processo, juiz convocado Alexandre Corrêa Leite, a ideia de que não é preciso ter sinalizações mostra uma expectativa exagerada sobre a atenção das pessoas, pois cada um tem a capacidade diferente de perceber as coisas. Pessoas idosas, aquelas com problemas de visão ou que estão distraídas, por exemplo, podem não notar sinais que não são diretos. Além disso, a responsabilidade pelo risco deve ficar com quem cria a situação perigosa, e não com a vítima.
Assim, em conformidade com a decisão de 1º Grau, o magistrado considerou que a prefeitura foi negligente. Destacou que a queda causou um constrangimento público à vítima, pois suas roupas ficaram sujas de tinta fresca. O acidente afetou a saúde mental da apelada e essa frustração intensa dá a ela o direito à indenização de R$ 10 mil.