Um município do interior e uma empresa funerária terão que indenizar em R$ 7.000,00, a título de danos morais, uma mãe que teve o filho sepultado sem um atestado de óbito que informasse a causa da morte. O hospital e o médico plantonista que realizarem atendimento à vítima foram inocentados, já que o corpo chegou ao local já sem vida e caberia aos outros réus fazerem o encaminhamento ao IML para realizar os exames necessários.
Segundo os autos, a autora ingressou com a demanda em razão de terem os requeridos permitido que seu filho, falecido em meados do ano de 2012, fosse enterrado sem o atestado de óbito, causando-lhe enormes transtornos para a obtenção do documento após o sepultamento, sendo que tal omissão obrigou-a a ingressar com ação judicial para obtenção do registro tardio do óbito do filho.
Discorreu, também, que há culpa do município e da funerária, citando o art. 77 da Lei de Registros Públicos, que estabelece proibição de sepultamento sem a devida certidão de óbito.
Depois de peregrinar nas instituições envolvidas para conseguir a certidão de óbito do filho, a mulher teve que comunicar os fatos à Polícia Civil para instauração de inquérito.
Já em seus argumentos, o município sustenta que o descontentamento da requerida se confunde com o luto, tendo em vista que a autora condicionou o seu luto com a resolução da questão que envolve a emissão de certidão de óbito. A administração pública ainda alegou que a culpa deve recair sobre a médica, que atendeu o caso, que emitiu atestado de óbito com a situação “morte a verificar”, bem como a funerária que teria a obrigação de realizar os procedimentos burocráticos.
Para o relator do recurso, Des. Dorival Renato Pavan, são incontroversos os fatos relatados afetos ao sepultamento do filho da autora sem a devida emissão da Certidão de Óbito, a dificuldade posterior de emissão do documento, sendo necessária a instauração de Inquérito Policial para a averiguação e o ajuizamento de ação de registro tardio de óbito.
Na visão do relator, no caso aferiu-se o direito à reparação do dano moral. “Cumpre dizer que na órbita do dano moral puro a ofensa decorre do ato praticado pelo ofensor, independentemente de comprovação de prejuízo material ou mesmo do sofrimento, visto que a obrigação de reparar o dano é proveniente da ofensa à honra subjetiva, que é presumida”, destacando ser dano moral in re ipsa, pois decorre da mera existência do fato, não sendo exigível demonstrar o prejuízo.
Para o desembargador, o município tem responsabilidade, já que confessa, em suas manifestações dentro do processo, que permitiu o sepultamento sem o documento exigido por lei, sendo “irrelevante se a sua intenção era acelerar o sepultamento em consideração à autora, uma vez que a causa de pedir diz respeito justamente aos transtornos causados após o sepultamento e em razão da ausência do documento registral”, salientou.
O valor do dano moral foi mantido, cabendo o município pagar sua parte de R$ 4.000,00, já que a autora fez acordo com a funerária para receber R$ 3.000,00.
A decisão foi por unanimidade dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.