Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deram parcial provimento à apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida em face de um município do interior de MS, fundada na má prestação de serviço médico ocorrido no hospital municipal. Com o acórdão, o apelado foi condenado a indenizar o apelante por danos estéticos no valor de R$ 100 mil e aos danos morais no quantum de R$ 100 mil.
No recurso, o apelante, representado por seu genitor, alega que houve erro médico em razão da omissão do hospital em fornecer o tratamento imediato ao menor, em 2 de abril de 2011 até o encaminhamento para a Santa Casa de Campo Grande, em 11 de abril de 2011.
Afirma que caso o diagnóstico, desde o primeiro atendimento, tivesse sido o correto, o autor não estaria em estado vegetativo, uma vez que não detém movimentos ou qualquer outro tipo de inteiração com a vida. Sustenta que o boletim da Santa Casa demonstra que o menor chegou na Santa Casa de Campo Grande em estado vegetativo. Requer sejam os requeridos condenados no tratamento necessário com a condenação em danos estéticos e morais no quantum de 500 salários-mínimos vigentes no país, acrescidos de juros e correção monetária.
Em seu voto, o relator do processo, Des. João Maria Lós, ressaltou que o acervo probatório demonstra a falha na prestação do serviço médico prestado pelo hospital municipal, em não proporcionar o diagnóstico correto, o que poderia impedir a situação em que a criança se encontra atualmente.
“No caso em apreço, resta evidente que o réu deixou de prestar o serviço adequadamente, pois não adotou todos os meios que estavam ao seu alcance para verificar o real quadro clínico do paciente, que sofria de dor abdominal, febre, vômito, por um período de uma semana, sem que lhe fosse oferecido um diagnóstico correto. (…) Desse modo, compulsando os autos, constata-se que o Município não produziu prova satisfatória, como exames específicos efetuados no apelante, com o objetivo de verificar qual a doença que estava lhe causando tantos problemas, restando assim caracterizada a responsabilidade e o dever de reparar os danos causados ao autor”, destacou.
Para o desembargador-relator, poucas questões são mais tormentosas do que as que envolvem erro de diagnóstico. “E isso não só pelos preceitos de direito aplicáveis à responsabilidade civil pelo tratamento médico, mas também, e, principalmente, pela complexidade natural de um relacionamento que objetiva, em última análise, a manutenção de um bem maior que é a própria vida. Agregue-se a esse contexto a circunstância de que quem está fragilizado por uma doença tem a expectativa do melhor atendimento. Logo, como verificada a ilicitude do ato e a ocorrência de danos ao autor, que atualmente encontra-se em estado vegetativo, deve ser aplicado o modelo de preponderância das provas em favor da versão autoral, que se demonstra evidente e plausível, reforçando o juízo de procedência, ainda que parcial, da presente demanda”.